Paraná
LEI
15.136, DE 31-5-2006
(DO-PR DE 1-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO
Detector de Metais
Obriga os estabelecimentos bancários que utilizam detectores de metais a colocar avisos alertando as pessoas portadoras de marcapasso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários, e em
todos os locais onde estejam em operações equipamentos detectores
de metais, no âmbito do Estado do Paraná, a colocar avisos às
pessoas portadoras de marcapasso cardíaco.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Virgílio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos
do Mercosul; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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