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Paraná

Lei 15136/2006

13/06/2006 00:54:17

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LEI 15.136, DE 31-5-2006
(DO-PR DE 1-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO
Detector de Metais

Obriga os estabelecimentos bancários que utilizam detectores de metais a colocar avisos alertando as pessoas portadoras de marcapasso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos bancários, e em todos os locais onde estejam em operações equipamentos “detectores de metais”, no âmbito do Estado do Paraná, a colocar avisos às pessoas portadoras de “marcapasso cardíaco”.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Virgílio Moreira Filho – Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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