Espírito Santo
LEI
6.605, DE 31-5-2006
(“A TRIBUNA” DE 2-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CLUBE – DIVERSÃO PÚBLICA –
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS –
HIPERMERCADOS – SHOPPING CENTER
Aparelho Desfibrilador
Obriga a manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos locais que especifica e com concentração/circulação média diária de 1.500 ou mais pessoas.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os shoppings centers, centros empresariais, estádios
de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos,
aeroportos, clubes, academias e locais de trabalho com concentração/circulação
média diária de 1.500 ou mais pessoas, ficam obrigadas a manter
aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências,
no âmbito do Município de Vitória.
Parágrafo único – Com a finalidade de estabelecer os parâmetros
de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo
automático, deverão os estabelecimentos a que alude o caput deste
artigo promover a capacitação de pelo menos 30% de seu pessoal,
através de curso de “Suporte Básico de Vida”, ministrado
por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação.
Art. 2º – Os desfibriladores externos automáticos deverão
preencher os requisitos gerais de:
I – facilidade de operação, de modo que o equipamento possa
ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada;
II – segurança, a fim de proteger tanto o operador quanto a pessoa
acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que
a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas
em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração
baseada em evidências científicas, realizada com base em testes
de sensibilidade e especificidade;
III – portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis
e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões
ou através de locais de acesso complicado ou limitado;
IV – durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas
condições de uso em locais não protegidos e sujeito a choque
e quedas;
V – manutenção mínima, de sorte que o sistema de
baterias dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção
constante, contando para isso, com dispositivos autocapazes de monitorar a situação
das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário
sobre a necessidade de quaisquer reparos.
Art. 3º – O descumprimento do disposto na presente Lei implicará
a imposição de multa de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais),
renovada quinzenalmente até a constatação de que cessou
o ato de infração.
Parágrafo único – A multa prevista no caput deste artigo
será atualizada pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que,
no caso de extinção deste Índice, será adotado outro
índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda
do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – O Poder Público Municipal regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta
Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser – Prefeito Municipal)
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