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Espírito Santo

Lei 6605/2006

13/06/2006 00:54:17

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LEI 6.605, DE 31-5-2006
(“A TRIBUNA” DE 2-6-2006)

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Aparelho Desfibrilador

Obriga a manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos locais que especifica e com concentração/circulação média diária de 1.500 ou mais pessoas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os shoppings centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos, aeroportos, clubes, academias e locais de trabalho com concentração/circulação média diária de 1.500 ou mais pessoas, ficam obrigadas a manter aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências, no âmbito do Município de Vitória.
Parágrafo único – Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático, deverão os estabelecimentos a que alude o caput deste artigo promover a capacitação de pelo menos 30% de seu pessoal, através de curso de “Suporte Básico de Vida”, ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação.
Art. 2º – Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de:
I – facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada;
II – segurança, a fim de proteger tanto o operador quanto a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidências científicas, realizada com base em testes de sensibilidade e especificidade;
III – portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado;
IV – durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas condições de uso em locais não protegidos e sujeito a choque e quedas;
V – manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante, contando para isso, com dispositivos autocapazes de monitorar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos.
Art. 3º – O descumprimento do disposto na presente Lei implicará a imposição de multa de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), renovada quinzenalmente até a constatação de que cessou o ato de infração.
Parágrafo único – A multa prevista no caput deste artigo será atualizada pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste Índice, será adotado outro índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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