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Minas Gerais

Lei 16162/2006

13/06/2006 00:54:17

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LEI 16.162, DE 2-6-2006
(DO-MG DE 1-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ALIMENTO
Rotulagem

Obriga os fabricantes de alimento produzido e embalado no Estado a indicar no rótulo do produto a identificação e a quantificação de gorduras “trans” presentes em sua composição.

DESTAQUES

• Regulamento fixará limite de gorduras “trans” aceitáveis nos alimentos
• Fabricantes têm prazo até 31-7-2006 para cumprir esta obrigação

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os fabricantes de alimento produzido e embalado no Estado ficam obrigados a fazer constar no rótulo do produto a identificação e a quantificação de gorduras “trans” presentes em sua composição.
Parágrafo único – A identificação e a quantificação de gorduras “trans” obedecerão ao disposto na legislação sobre rotulagem de alimentos.
Art. 2º – Na regulamentação desta Lei, além das informações e dos procedimentos requeridos pela legislação, serão estabelecidos os níveis máximos aceitáveis de gorduras “trans” nos alimentos.
Art. 3º – Os fabricantes a que se refere o artigo 1º têm prazo até 31 de julho de 2006 para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves – Governador do Estado)

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