Minas Gerais
LEI
16.162, DE 2-6-2006
(DO-MG DE 1-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ALIMENTO
Rotulagem
Obriga os fabricantes de alimento produzido e embalado no Estado a indicar no rótulo do produto a identificação e a quantificação de gorduras trans presentes em sua composição.
DESTAQUES
•
Regulamento fixará limite de gorduras trans aceitáveis
nos alimentos
•
Fabricantes têm prazo até 31-7-2006 para cumprir esta obrigação
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os fabricantes de alimento produzido e embalado no Estado
ficam obrigados a fazer constar no rótulo do produto a identificação
e a quantificação de gorduras trans presentes em sua composição.
Parágrafo único A identificação e a quantificação
de gorduras trans obedecerão ao disposto na legislação
sobre rotulagem de alimentos.
Art. 2º Na regulamentação desta Lei, além das informações
e dos procedimentos requeridos pela legislação, serão estabelecidos
os níveis máximos aceitáveis de gorduras trans nos
alimentos.
Art. 3º Os fabricantes a que se refere o artigo 1º têm
prazo até 31 de julho de 2006 para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves Governador do Estado)
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