Distrito Federal
LEI
3.726, DE 30-12-2005
(DO-DF DE 1-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TLP
Isenção
Concede isenção da TLP para lojas maçônicas, a ordem
Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis destinados
ao seu funcionamento, com efeitos desde 1-1-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 2.627, de 1-12-2000
(Informativo 49/2000).
DESTAQUES
• Concessão da isenção dependerá de requerimento
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que
a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, fica
alterada como segue:
I o inciso III do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ......................................................................................................................................
III as instituições de assistência social sem fins lucrativos,
desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal; (NR);
II fica acrescentado o seguinte inciso IV ao artigo 1º:
Art. 1º ...........................................................................................................................................
IV as lojas maçônicas, a ordem Rosacruz e os clubes de serviços,
relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento.
(AC);
III os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 1º
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ......................................................................................................................................
§ 2º A isenção de que tratam os incisos II, III e
IV será declarada por ato do órgão que administra o tributo,
mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento
das condições estabelecidas neste artigo. (NR)
§ 3º A isenção, uma vez declarada por ato do órgão
que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões
que a fundamentaram.
§ 4º Declarada a isenção, ficam os beneficiários
obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração
nas condições que implicaram o reconhecimento do benefício, no
prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração.
(NR)
§ 5º Se for constatado que o beneficiário deixou de comunicar
qualquer alteração que implique a cessação da isenção,
será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos
legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando
for o caso. (NR);
IV fica acrescentado o seguinte § 6º ao artigo 1º:
Art. 1º .....................................................................................................................................
§ 6º ficam dispensadas da obrigação de requerer a
isenção da TLP as entidades que obtiverem o reconhecimento no exercício
de 2005, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a declaração
do benefício. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Maria de Lourdes Abadia)
REMISSÃO: LEI 2.627/2000
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Art. 1º Ficam isentas do Pagamento da Taxa de Limpeza Pública
(TLP) até 31 de dezembro de 2003:
....................................................................................................................................................
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