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Pernambuco

Lei 17225/2006

13/06/2006 00:54:17

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LEI 17.225, DE 5-6-2006
(DO-Recife DE 6-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA – HOTEL – MOTEL
Afixação de Cartaz – Município do Recife

Obriga a afixação, em pousadas, hotéis, motéis e estabelecimentos com apresentações ou serviços erótico-pornográficos, de placas informativas a respeito da prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DST) e HIV/AIDS, no Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º – As pousadas, os hotéis, os motéis, as casas de espetáculo e os estabelecimentos com apresentações ou serviços erótico-pornográficos ficam obrigados a afixar placas informativas a respeito de:
I – prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DST) e HIV/AIDS;
II – endereços e números telefônicos das unidades e postos de saúde da rede municipal habilitados para o atendimento profilático em doenças sexualmente transmissíveis (DST) e HIV/AIDS.
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – É indispensável a citação do número da presente Lei nas referidas placas.
Art. 4º – O descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa correspondente a 10 (dez) salários mínimos.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, a sanção pecuniária será paga em dobro.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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