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Rio de Janeiro

Lei 2328/2006

13/06/2006 00:54:17

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LEI 2.328, DE 5-6-2006
(“O FLUMINENSE” DE 6-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CLUBE – DIVERSÃO PÚBLICA –
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Local para Recreação e Lazer

Obriga os clubes, parques e estabelecimento de ensino público ou privado, que possuírem tanques destinados a recreação e lazer, que contenham materiais como areia, argila ou similares a efetuarem a cada 6 meses, tratamento e assepsia para descontaminação e combate a bactérias e verminoses.

DESTAQUES

• Multa pelo descumprimento da obrigação é de R$ 300,00

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os clubes, parques e estabelecimentos de ensino, particulares e públicos no âmbito do Município de Niterói, que possuírem tanques destinados à recreação e ao lazer, que contenham materiais como areia, argila ou similares ficam obrigados a realizar a cada período de 6 (seis) meses, tratamento e assepsia para descontaminação e combate a bactérias e verminoses.
§ 1º – Os tanques existentes em área privadas ou públicas, dadas por permissão de uso a terceiros, terão executadas as exigências deste artigo às expensas do proprietário particular ou permissionário, não produzindo nenhum gasto ou dever de ressarcimento ao Poder Público Municipal.
§ 2º – Fica autorizado o Poder Público Municipal a proceder as providências contidas neste artigo nas áreas públicas sob sua manutenção através das dotações próprias do orçamento.
Art. 2º – Constatada em exame parasitológico a contaminação do material, o estabelecimento receberá notificação do órgão competente, devendo isolar o tanque e providenciar a troca da areia no prazo de dez dias e refazer novo exame com o objetivo de comprovar as condições de uso do tanque.
§ 1º – O responsável pelo tratamento, descontaminação e troca de areia deverá afixar um boletim com os procedimentos executados, citando a data em que foram realizados, em local de fácil acesso à fiscalização.
§ 2º – O exame a que se refere o caput será feito por órgão a ser indicado quando da regulamentação desta Lei.
Art. 3º – O descumprimento do artigo anterior sujeitará o infrator privado às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Imposição de multa no valor de R$ 300,00;
III – Multa em dobro em caso de reincidência.
§ 1º – A multa de que trata o inciso II será reajustada pelo indexador adotado pela municipalidade.
§ 2º – Se o descumprimento se der em estabelecimento público, aos responsáveis serão aplicadas as sanções relativas aos servidores públicos do Município.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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