Rio de Janeiro
LEI
2.328, DE 5-6-2006
(O FLUMINENSE DE 6-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CLUBE DIVERSÃO PÚBLICA
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Local para Recreação e Lazer
Obriga os clubes, parques e estabelecimento de ensino público ou privado, que possuírem tanques destinados a recreação e lazer, que contenham materiais como areia, argila ou similares a efetuarem a cada 6 meses, tratamento e assepsia para descontaminação e combate a bactérias e verminoses.
DESTAQUES
• Multa pelo descumprimento da obrigação é de R$ 300,00
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Os clubes, parques e estabelecimentos de ensino, particulares
e públicos no âmbito do Município de Niterói, que possuírem
tanques destinados à recreação e ao lazer, que contenham materiais
como areia, argila ou similares ficam obrigados a realizar a cada período
de 6 (seis) meses, tratamento e assepsia para descontaminação e combate
a bactérias e verminoses.
§ 1º Os tanques existentes em área privadas ou públicas,
dadas por permissão de uso a terceiros, terão executadas as exigências
deste artigo às expensas do proprietário particular ou permissionário,
não produzindo nenhum gasto ou dever de ressarcimento ao Poder Público
Municipal.
§ 2º Fica autorizado o Poder Público Municipal a
proceder as providências contidas neste artigo nas áreas públicas
sob sua manutenção através das dotações próprias
do orçamento.
Art. 2º Constatada em exame parasitológico a contaminação
do material, o estabelecimento receberá notificação do órgão
competente, devendo isolar o tanque e providenciar a troca da areia no prazo
de dez dias e refazer novo exame com o objetivo de comprovar as condições
de uso do tanque.
§ 1º O responsável pelo tratamento, descontaminação
e troca de areia deverá afixar um boletim com os procedimentos executados,
citando a data em que foram realizados, em local de fácil acesso à
fiscalização.
§ 2º O exame a que se refere o caput será
feito por órgão a ser indicado quando da regulamentação
desta Lei.
Art. 3º O descumprimento do artigo anterior sujeitará o infrator
privado às seguintes penalidades:
I Advertência;
II Imposição de multa no valor de R$ 300,00;
III Multa em dobro em caso de reincidência.
§ 1º A multa de que trata o inciso II será reajustada
pelo indexador adotado pela municipalidade.
§ 2º Se o descumprimento se der em estabelecimento público,
aos responsáveis serão aplicadas as sanções relativas aos
servidores públicos do Município.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto
Prefeito)
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