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Rio de Janeiro

Lei 2329/2006

13/06/2006 00:54:17

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LEI 2.329, DE 5-6-2006
(“O FLUMINENSE” DE 6-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Placas – Município de Niterói

Obriga os estabelecimentos comerciais que vendam, fabriquem ou tenham em depósito substância química, a afixar placas informativas sobre os produtos que podem causar dependência física, psíquica ou incapacidade total ou parcial em crianças e adolescentes.

DESTAQUES

• Cada estabelecimento deverá fixar 2 placas de forma legível em local de fácil visualização
• Descumprimento da Lei poderá causar a suspensão das atividades dos estabelecimentos

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória afixação de placas informativas nas dependências internas de estabelecimentos comerciais de venda a varejo ou a atacado que preparam, produzem, fabricam, vendem, expõem à venda e fornecem ainda que gratuitamente, ou tenha em depósito substância, que embora não proibida por lei possa causar de alguma forma dependência física, psíquica, ou ainda que possa causar incapacidade total ou parcial em crianças e adolescentes para que não entendam o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único – Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescentes os que possuam entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, nos termos do artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º – Todos os estabelecimentos comerciais previstos no artigo antecedente deverão fixar pelo menos 2 (duas) placas informativas em locais de boa e fácil visibilidade e leitura, sendo uma próxima à entrada principal do estabelecimento e outra próxima à caixa registradora.
§ 1º – As placas informativas de que trata o caput deverão informar os seguintes dizeres:
Constitui crime, conforme o artigo 243 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente): “Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.”
§ 2º – As placas informativas deverão ainda conter os telefones do Disque-Denúncia, Conselho Tutelar Municipal e da Polícia Militar.
§ 3º – As placas informativas deverão conter as seguintes especificações:
I – 60 (sessenta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura;
II – Ser escrito com formato de letra Arial Black, tamanho de fonte 30 (trinta); e
III – Fonte de cor preta e fundo de cor branca.
Art. 3º – O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator, além das penalidades criminais cabíveis, às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência por escrito, na primeira incidência;
II – multa no valor de 500 UFIR (quinhentas vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), na 1ª reincidência;
III – suspensão das atividades até a pronta regularização, na 2ª reincidência;
IV – cassação do alvará de licença de funcionamento, na 3ª reincidência.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Fiscalização de Postura da Secretaria Municipal a qual faz parte, fazer com que as determinações desta Lei sejam cumpridas.
Art. 5º – Os estabelecimentos comerciais, previstos no artigo 1º desta Lei, na pessoa dos seus respectivos representantes legais, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem aos dispositivos da presente.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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