Rio de Janeiro
LEI
2.329, DE 5-6-2006
(O FLUMINENSE DE 6-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Placas Município de Niterói
Obriga os estabelecimentos comerciais que vendam, fabriquem ou tenham em depósito substância química, a afixar placas informativas sobre os produtos que podem causar dependência física, psíquica ou incapacidade total ou parcial em crianças e adolescentes.
DESTAQUES
•
Cada estabelecimento deverá fixar 2 placas de forma legível em local
de fácil visualização
•
Descumprimento da Lei poderá causar a suspensão das atividades dos
estabelecimentos
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica obrigatória afixação de placas informativas
nas dependências internas de estabelecimentos comerciais de venda a varejo
ou a atacado que preparam, produzem, fabricam, vendem, expõem à venda
e fornecem ainda que gratuitamente, ou tenha em depósito substância,
que embora não proibida por lei possa causar de alguma forma dependência
física, psíquica, ou ainda que possa causar incapacidade total ou
parcial em crianças e adolescentes para que não entendam o caráter
ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único Considera-se criança, para os efeitos
desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescentes
os que possuam entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, nos termos do artigo
2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Todos os estabelecimentos comerciais previstos no artigo
antecedente deverão fixar pelo menos 2 (duas) placas informativas em locais
de boa e fácil visibilidade e leitura, sendo uma próxima à entrada
principal do estabelecimento e outra próxima à caixa registradora.
§ 1º As placas informativas de que trata o caput deverão
informar os seguintes dizeres:
Constitui crime, conforme o artigo 243 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente): Vender, fornecer ainda que gratuitamente,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem
justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física
ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena detenção
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais
grave.
§ 2º As placas informativas deverão ainda conter
os telefones do Disque-Denúncia, Conselho Tutelar Municipal e da Polícia
Militar.
§ 3º As placas informativas deverão conter as seguintes
especificações:
I 60 (sessenta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros
de largura;
II Ser escrito com formato de letra Arial Black, tamanho de fonte 30
(trinta); e
III Fonte de cor preta e fundo de cor branca.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará
o infrator, além das penalidades criminais cabíveis, às seguintes
penalidades administrativas:
I advertência por escrito, na primeira incidência;
II multa no valor de 500 UFIR (quinhentas vezes o valor da Unidade Fiscal
de Referência), na 1ª reincidência;
III suspensão das atividades até a pronta regularização,
na 2ª reincidência;
IV cassação do alvará de licença de funcionamento,
na 3ª reincidência.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da
Fiscalização de Postura da Secretaria Municipal a qual faz parte,
fazer com que as determinações desta Lei sejam cumpridas.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais, previstos no artigo 1º
desta Lei, na pessoa dos seus respectivos representantes legais, terão
o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem aos dispositivos da presente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto
Prefeito)
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