Rio de Janeiro
LEI
2.340, DE 6-6-2006
(O FLUMINENSE DE 7-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Instalação de Hidrômetro Município de Niterói
Determina a instalação obrigatória de hidrômetros individuais para aprovação dos projetos de construção de edificações de uso coletivo, sejam condomínios horizontais ou verticais, de uso residencial, comercial ou mistos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Na aprovação de projetos de construção
de edificações de uso coletivo, sejam condomínios horizontais
ou verticais, de uso residencial, comercial ou misto, será exigida a instalação
de hidrômetro para medição do consumo de água de cada unidade
autônoma.
§ 1º Os projetos em tramitação deverão
se adequar às exigências desta Lei.
§ 2º Os hidrômetros deverão ser instalados por
conta dos construtores responsáveis pelo empreendimento e deverão
obedecer rigorosamente aos padrões e normas técnicas em vigor, estabelecidas
pelos órgãos competentes.
Art. 2º A concessão do aceite das edificações de
uso coletivo, será condicionada à instalação e ao perfeito
funcionamento do hidrômetro e respectivas instalações hidráulicas
para a medição do consumo de água de cada unidade autônoma.
Art. 3º As edificações em construção e as já
construídas poderão também, a critério exclusivo dos proprietários
e/ou de seus representantes legais, e as suas custas, realizar as obras necessárias
à implantação de medição interna individualizada do
consumo de água.
Art. 4º A instalação de hidrômetros para cada unidade
autônoma das edificações coletivas é para uso exclusivo
do condomínio, para controle e fiscalização do consumo individual
por parte dos usuários em condomínio, não implicando alteração
e nem anulação do sistema de medição coletiva, pelo qual
a concessionária faz a cobrança do fornecimento de água ao condomínio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto
Prefeito)
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