x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 4341/2006

13/06/2006 00:54:18

Untitled Document

LEI 4.341, DE 10-5-2006
(DCM-RJ DE 22-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRÂNSITO
Controle de Velocidade –
Município do Rio de Janeiro

Disciplina a utilização de lombada eletrônica para fins de controle de velocidade nas vias urbanas e nas rodovias administradas pela iniciativa privada, no Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.341, de 10 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 195, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
Art. 1º – O controle de velocidade nas vias urbanas e nas rodovias administradas pela iniciativa privada no Município do Rio de Janeiro, se fará, exclusivamente, através de lombadas eletrônicas.
Art. 2º – Cada ponto de controle por lombada eletrônica será precedido de sinalização de advertência sobre o limite de velocidade, instalada a trezentos metros, duzentos metros e cem metros seqüencialmente.
Art. 3º – As administradoras das vias sob concessão efetuarão, regularmente, campanhas de educação e orientação dos motoristas visando a prevenção de acidentes e o estrito atendimento às disposições do Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 4º – Caberá à Secretaria Municipal de Transportes a veiculação da publicidade institucional educativa e preventiva, bem como a instalação e manutenção das lombadas eletrônicas e sua sinalização de advertência.
Art. 5º – É vedada a utilização de radares móveis e da aparelhagem denominada de “Pardal Eletrônico” no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 6º – A infringência às disposições desta Lei implicará a cassação da concessão no caso das rodovias administradas pela iniciativa privada.
Art. 7º – O Poder Executivo e as concessionárias disporão de trezentos e sessenta dias para o atendimento às disposições desta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade