Rio de Janeiro
LEI
4.341, DE 10-5-2006
(DCM-RJ DE 22-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRÂNSITO
Controle de Velocidade
Município do Rio de Janeiro
Disciplina a utilização de lombada eletrônica para fins de controle de velocidade nas vias urbanas e nas rodovias administradas pela iniciativa privada, no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.341, de 10 de maio de 2006, oriunda
do Projeto de Lei nº 195, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho
Brazão.
Art. 1º O controle de velocidade nas vias urbanas e nas rodovias
administradas pela iniciativa privada no Município do Rio de Janeiro, se
fará, exclusivamente, através de lombadas eletrônicas.
Art. 2º Cada ponto de controle por lombada eletrônica será
precedido de sinalização de advertência sobre o limite de velocidade,
instalada a trezentos metros, duzentos metros e cem metros seqüencialmente.
Art. 3º As administradoras das vias sob concessão efetuarão,
regularmente, campanhas de educação e orientação dos motoristas
visando a prevenção de acidentes e o estrito atendimento às disposições
do Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Transportes a
veiculação da publicidade institucional educativa e preventiva, bem
como a instalação e manutenção das lombadas eletrônicas
e sua sinalização de advertência.
Art. 5º É vedada a utilização de radares móveis
e da aparelhagem denominada de Pardal Eletrônico no âmbito
do Município do Rio de Janeiro.
Art. 6º A infringência às disposições desta
Lei implicará a cassação da concessão no caso das rodovias
administradas pela iniciativa privada.
Art. 7º O Poder Executivo e as concessionárias disporão
de trezentos e sessenta dias para o atendimento às disposições
desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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