Rio de Janeiro
LEI
4.363, DE 30-5-2006
(DO-MRJ DE 7-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DEFICIENTE VISUAL
Instalação de Plataformas Elevadas
Obriga que os correios, as companhias telefônicas, de limpeza e outras concessionárias de serviços públicos construam bases largas nos orelhões e caixas de correio, por exemplo, de modo, que os deficientes visuais consigam detectá-las sem que se choquem com elas.
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias de serviços
públicos a prover com bases em alvenaria, equipamentos urbanos públicos,
tais como telefones públicos (orelhões), caixas de correios ou outros
que possam colocar em risco a integridade física de pessoas deficientes
visuais.
Art. 2º As bases em alvenaria que trata o artigo 1º, deverão
ter de 15cm a 20cm de altura, e ter um relevo suficiente o bastante para torná-lo
sensível ao toque de bengalas ou similares, a fim de alertar o deficiente
visual da presença do equipamento.
Art. 3º As empresas concessionárias de serviços públicos
terão o prazo de cento e oitenta dias para adequarem seus equipamentos
aos parâmetros estipulados por esta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a autuar as empresas concessionárias
de serviços públicos que não se adequarem às normas previstas
nesta Lei até o término do prazo estipulado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade