Rio de Janeiro
LEI
4.333, DE 10-5-2006
(DCM-RJ DE 22-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Deficiente Físico Município do Rio de Janeiro
Institui a meia-entrada para pessoas portadoras de deficiência em estabelecimentos culturais e de lazer que promovam diversão e entretenimento, no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.333, de 10 de maio de 2006, oriunda
do Projeto de Lei nº 90, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Wanderley
Mariz.
Art. 1º Fica instituída na Cidade do Rio de Janeiro a meia-entrada
para pessoas portadoras de deficiência-PPD em estabelecimentos culturais
e de lazer.
§ 1º Os estabelecimentos em epígrafe, serão
os destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses,
exibições cinematográficas, eventos esportivos e artísticos
em geral.
§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade
do valor do ingresso, ainda que se trate de preço promocional ou desconto
sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente a pessoa
portadora de pelo menos uma das seguintes condições:
I deficiência física alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
II deficiência auditiva perda total das possibilidades auditivas
sonoras, ou parcial, acima de cinqüenta e seis decibéis;
III deficiência visual acuidade visual igual ou menor que
20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual
inferior a 20° (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea
de ambas as situações;
IV deficiência mental funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos
e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas,
tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V associação de duas ou mais deficiências;
VI pessoas ostomizadas, renais crônicos, transplantados e hansenianos.
Art. 3º A comprovação das condições estabelecidas
no artigo anterior e que garantem os benefícios desta Lei, será feita
através da apresentação do cartão utilizado para a gratuidade
do Sistema de Transporte Público do Município do Rio de Janeiro, assegurado
e regulamentado pela Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 4º Nas bilheterias dos estabelecimentos atingidos por esta
Lei, a direção dos mesmos providenciará a fixação de
cartazes nunca inferiores a dez por quinze centímetros, contendo a informação
de que as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD ou necessidades especiais
serão beneficiários da meia-entrada, mediante a comprovação
prevista no artigo anterior.
Art. 5º O estabelecimento que não cumprir a presente Lei, estará
sujeito a punição e pena multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). A partir de cinco reincidências, o estabelecimento terá
suas atividades suspensas, abrindo-se processo de cassação de alvará.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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