Rio de Janeiro
LEI
4.333, DE 10-5-2006
(DCM-RJ DE 22-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Deficiente Físico – Município do Rio de Janeiro
Institui a meia-entrada para pessoas portadoras de deficiência em estabelecimentos culturais e de lazer que promovam diversão e entretenimento, no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.333, de 10 de maio de 2006, oriunda
do Projeto de Lei nº 90, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Wanderley
Mariz.
Art. 1º – Fica instituída na Cidade do Rio de Janeiro a meia-entrada
para pessoas portadoras de deficiência-PPD em estabelecimentos culturais
e de lazer.
§ 1º – Os estabelecimentos em epígrafe, serão
os destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses,
exibições cinematográficas, eventos esportivos e artísticos
em geral.
§ 2º – A meia-entrada corresponderá sempre à metade
do valor do ingresso, ainda que se trate de preço promocional ou desconto
sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente a pessoa
portadora de pelo menos uma das seguintes condições:
I – deficiência física – alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva – perda total das possibilidades auditivas
sonoras, ou parcial, acima de cinqüenta e seis decibéis;
III – deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que
20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual
inferior a 20° (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea
de ambas as situações;
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos
e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas,
tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V – associação de duas ou mais deficiências;
VI – pessoas ostomizadas, renais crônicos, transplantados e hansenianos.
Art. 3º – A comprovação das condições estabelecidas
no artigo anterior e que garantem os benefícios desta Lei, será feita
através da apresentação do cartão utilizado para a gratuidade
do Sistema de Transporte Público do Município do Rio de Janeiro, assegurado
e regulamentado pela Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 4º – Nas bilheterias dos estabelecimentos atingidos por esta
Lei, a direção dos mesmos providenciará a fixação de
cartazes nunca inferiores a dez por quinze centímetros, contendo a informação
de que as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD ou necessidades especiais
serão beneficiários da meia-entrada, mediante a comprovação
prevista no artigo anterior.
Art. 5º – O estabelecimento que não cumprir a presente Lei, estará
sujeito a punição e pena multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). A partir de cinco reincidências, o estabelecimento terá
suas atividades suspensas, abrindo-se processo de cassação de alvará.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira – Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade