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Rio de Janeiro

Lei 4347/2006

13/06/2006 00:54:18

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LEI 4.347, DE 19-5-2006
(DO-MRJ DE 22-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO
Proibição

Fica proibida a instalação de estabelecimentos criadores e abatedores de animais para comercialização de peles, no Município do Rio de Janeiro.

DESTAQUES

• Multa pelo descumprimento desta Lei é de R$ 1.000,00 por cabeça de animal apreendido

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a instalação de criadouros e abatedouros de animais para comercialização de peles no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º – A desobediência ao disposto nesta Lei implicará a apreensão definitiva dos animais utilizados e aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cabeça de animal apreendido.
§ 1º – Em caso de desobediência ao disposto nesta Lei, além de serem os animais apreendidos em caráter definitivo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências cabíveis.
§ 2º – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro por cabeça de animal apreendido.
Art. 3º – Os animais recolhidos passarão a ser tutelados pelo Município, cabendo a este a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar.
Art. 4º – A fiscalização das disposições desta Lei, a aplicação das penalidades nela definidas, assim como os procedimentos de recolhimento e abrigo dos animais apreendidos, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 5º – O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares e especiais para fazer cumprir as disposições desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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