Rio de Janeiro
LEI
4.347, DE 19-5-2006
(DO-MRJ DE 22-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO
Proibição
Fica proibida a instalação de estabelecimentos criadores e abatedores de animais para comercialização de peles, no Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
• Multa pelo descumprimento desta Lei é de R$ 1.000,00 por cabeça de animal apreendido
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a instalação de criadouros e abatedouros
de animais para comercialização de peles no âmbito do Município
do Rio de Janeiro.
Art. 2º A desobediência ao disposto nesta Lei implicará
a apreensão definitiva dos animais utilizados e aplicação de
multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cabeça de animal
apreendido.
§ 1º Em caso de desobediência ao disposto nesta Lei,
além de serem os animais apreendidos em caráter definitivo, o processo
será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências
cabíveis.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro por cabeça de animal apreendido.
Art. 3º Os animais recolhidos passarão a ser tutelados pelo
Município, cabendo a este a responsabilidade pela manutenção
de suas vidas, saúde e bem-estar.
Art. 4º A fiscalização das disposições desta
Lei, a aplicação das penalidades nela definidas, assim como os procedimentos
de recolhimento e abrigo dos animais apreendidos, ficarão a cargo da Secretaria
Municipal de Governo.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos
suplementares e especiais para fazer cumprir as disposições desta
Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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