Rio de Janeiro
LEI
4.360, DE 24-5-2006
(DCM-RJ DE 1-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HOSPITAL MATERNIDADE
Método Mãe-Canguru
Obriga as maternidades e as instituições da rede de saúde pública ou privada a adotarem o método mãe-canguru às mães de recém-nascidos prematuro e de baixo peso.
DESTAQUES
• Multa pelo descumprimento desta Lei é de R$ 5.000,00
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.360, de 24 de maio de 2006, oriunda
do Projeto de Lei nº 1.881, de 2004, de autoria da Senhora Vereadora
Rosa Fernandes.
Art. 1º Ficam as maternidades e as demais instituições
da rede de saúde pública e privada do Município obrigadas a adotar
o método mãe-canguru às mães de recém-nascidos prematuros
e de baixo peso.
§ 1º Para efeito do que determina esta Lei será considerada
recém-nascido prematuro a criança nascida até a trigésima
sétima semana de gestação.
§ 2º Será considerado recém-nascido de baixo
peso aquele nascido com peso igual ou inferior a dois quilos e quinhentos gramas.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará
à maternidade ou estabelecimento de saúde infrator as seguintes penalidades:
I advertência para primeira ocorrência;
II multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os casos de reincidência.
Parágrafo único O Poder Executivo editará e aplicará
as penalidades cabíveis quando o estabelecimento infrator pertencer à
rede municipal de saúde pública.
Art. 3º Para cumprimento e execução do que preceitua a
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades
públicas e particulares.
Art. 4º As despesas decorrentes do que preceitua esta Lei, correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando
o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares,
se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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