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Rio de Janeiro

LEI 4360/2006

13/06/2006 00:54:18

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LEI 4.360, DE 24-5-2006
(DCM-RJ DE 1-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HOSPITAL – MATERNIDADE
Método Mãe-Canguru

Obriga as maternidades e as instituições da rede de saúde pública ou privada a adotarem o método mãe-canguru às mães de recém-nascidos prematuro e de baixo peso.

DESTAQUES

• Multa pelo descumprimento desta Lei é de R$ 5.000,00

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.360, de 24 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1.881, de 2004, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
Art. 1º – Ficam as maternidades e as demais instituições da rede de saúde pública e privada do Município obrigadas a adotar o método mãe-canguru às mães de recém-nascidos prematuros e de baixo peso.
§ 1º – Para efeito do que determina esta Lei será considerada recém-nascido prematuro a criança nascida até a trigésima sétima semana de gestação.
§ 2º – Será considerado recém-nascido de baixo peso aquele nascido com peso igual ou inferior a dois quilos e quinhentos gramas.
Art. 2º – O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará à maternidade ou estabelecimento de saúde infrator as seguintes penalidades:
I – advertência para primeira ocorrência;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os casos de reincidência.
Parágrafo único – O Poder Executivo editará e aplicará as penalidades cabíveis quando o estabelecimento infrator pertencer à rede municipal de saúde pública.
Art. 3º – Para cumprimento e execução do que preceitua a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades públicas e particulares.
Art. 4º – As despesas decorrentes do que preceitua esta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares, se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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