Rio de Janeiro
LEI
4.342, DE 10-5-2006
(DCM-RJ DE 22-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CLUBE DIVERSÃO PÚBLICA HOTEL
Afixação de Placa Município do Rio de Janeiro
Obriga os clubes, os condomínios, as sociedades esportivas, hotéis a afixarem placas indicativas da profundidade nas bordas das piscinas públicas e privadas de uso coletivo, no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.342, de 10 de maio de 2006, oriunda
do Projeto de Lei nº 492, de 2005, de autoria da Senhora Vereadora
Patrícia Amorim.
Art. 1º É obrigatória no Município do Rio de Janeiro,
a colocação de placas indicativas da profundidade nas bordas das piscinas
públicas e privadas de uso coletivo, instaladas nos clubes, sociedades
esportivas e similares.
Art. 2º As placas indicativas que trata a presente Lei, deverão
ser de fácil visualização e com dimensões compatíveis
com as mesmas.
Art. 3º As placas indicadoras de profundidade, deverão estar
dispostas nos pontos de maior profundidade, na mediana e de menor profundidade
da piscina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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