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Rio de Janeiro

Lei 4342/2006

13/06/2006 00:54:18

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LEI 4.342, DE 10-5-2006
(DCM-RJ DE 22-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CLUBE – DIVERSÃO PÚBLICA – HOTEL
Afixação de Placa – Município do Rio de Janeiro

Obriga os clubes, os condomínios, as sociedades esportivas, hotéis a afixarem placas indicativas da profundidade nas bordas das piscinas públicas e privadas de uso coletivo, no Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.342, de 10 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 492, de 2005, de autoria da Senhora Vereadora Patrícia Amorim.
Art. 1º – É obrigatória no Município do Rio de Janeiro, a colocação de placas indicativas da profundidade nas bordas das piscinas públicas e privadas de uso coletivo, instaladas nos clubes, sociedades esportivas e similares.
Art. 2º – As placas indicativas que trata a presente Lei, deverão ser de fácil visualização e com dimensões compatíveis com as mesmas.
Art. 3º – As placas indicadoras de profundidade, deverão estar dispostas nos pontos de maior profundidade, na mediana e de menor profundidade da piscina.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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