Rio de Janeiro
LEI
4.358, DE 24-5-2006
(DCM-RJ DE 1-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASA LOTÉRICA
Instalação de Máquina
Município do Rio de Janeiro
Obriga as casas lotéricas a instalarem máquina de conferência de apostas, fora do balcão de atendimento.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.358, de 24 de maio de 2006, oriunda
do Projeto de Lei nº 464 de 2005, de autoria da Senhora Vereadora
Cristiane Brasil.
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de máquina
de conferência de apostas, fora do balcão de atendimento das casas
lotéricas e afins.
Art. 2º Poderá ser disponibilizada a máquina de conferência
de apostas em supermercados, shoppings e lugares de fácil acesso
da população.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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