Paraná
LEI
15.138, DE 31-5-2006
(DO-PR DE 1-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Tramitação
Assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos administrativos e na execução dos atos e diligências em que figure pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É assegurada prioridade na tramitação
dos processos e procedimentos administrativos e na execução dos
atos e diligências em que figure como requerente ou interveniente pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Art. 2º – O interessado na obtenção da prioridade prevista
no artigo anterior, fazendo prova de sua idade, requererá o beneficio
à autoridade competente para decidir o feito, que determinará
as providências a serem cumpridas.
§ 1º – Os autos dos processos e diligências tratados por
esta Lei serão identificados com etiquetas afixadas na capa, de cor avermelhada,
nas quais constará a seguinte frase: “Prioridade na tramitação.
Processo de interesse de idoso”.
§ 2º – A prova da idade será realizada mediante a juntada
de cópia simples de qualquer documento de identificação
expedido por órgão oficial.
Art. 3º – A prioridade não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira,
com união estável, desde que também seja maior de 60 (sessenta)
anos.
Art. 4º – Para o atendimento prioritário será garantido
ao idoso o fácil acesso aos assentos e postos de atendimentos de sua
necessidade, identificados com a destinação a idosos em local
visível e caracteres legíveis.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Maria Marta Renner Weber
Lunardon – Secretária de Estado da Administração
e da Previdência; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)
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