São Paulo
LEI
14.168, DE 9-6-2006
(DO-MSP DE 10-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRÂNSITO
Multa – Município de São Paulo
Institui o parcelamento de multas de trânsito, no Município de São Paulo.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 10 de maio de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º– Fica instituído o parcelamento administrativo de
multas de trânsito na cidade de São Paulo.
Parágrafo único – Este parcelamento abrangerá apenas
os veículos registrados na cidade de São Paulo.
Art. 2º – Este parcelamento será facultado ao proprietário
de veículo sobre o qual incidam multas de trânsito de competência
municipal, que se enquadrem nas situações previstas na Lei Federal
nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e com o parcelamento
do valor devido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único – As parcelas deverão ser reajustadas
mensalmente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou na sua ausência, pelo menor índice oficial adotado pelo
Executivo municipal.
Art. 3º – O parcelamento a que se refere o artigo anterior abrange
as infrações cometidas ou recebidas até a data de publicação
desse benefício, não contemplando nesta Lei as infrações
cometidas ou recebidas posteriormente.
Parágrafo único – A abrangência desse parcelamento
será exclusivamente para as infrações municipais de trânsito,
ficando prejudicado qualquer outro débito constante no prontuário
do veículo, que deverá ser liquidado no momento da efetivação
administrativa desse benefício.
Art. 4º – O acordo será lavrado em termo específico,
a ser levado a efeito pelo Poder Municipal competente, no qual incumbe a concessão,
controle e administração do parcelamento, bem como as adequações
sistêmicas que forem necessárias (PRODAM).
Art. 5º – Caberá exclusivamente ao proprietário do
veículo ou ao seu representante na forma da Lei, o pedido do parcelamento
do débito.
Art. 6º – A formalização de termo específico
de parcelamento impossibilitará a transferência de propriedade
do veículo, enquanto não saldada a integralidade do débito
parcelado remanescente.
Art. 7º – O número de parcelas será determinado considerando-se
o valor do débito, sendo que o valor mínimo de cada uma delas
não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 8º – O parcelamento do débito acordado ficará
automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela,
ensejando o vencimento automático antecipado da dívida e a vinculação
do saldo devedor ao registro do licenciamento do veículo e posteriormente
a sua execução pela via judicial, a critério da entidade
de trânsito.
Art. 9º – As multas de trânsito que se encontram em qualquer
fase recursal não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 10 – O pedido de parcelamento referido nesta Lei deverá ser
realizado em até 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação,
abrangendo as infrações constantes no prontuário até
este período, ficando terminantemente proibida sua prorrogação
automática.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Gilberto Kassab – Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário
do Governo Municipal)
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