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São Paulo

Lei 14168/2006

17/06/2006 14:12:55

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LEI 14.168, DE 9-6-2006
(DO-MSP DE 10-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRÂNSITO
Multa – Município de São Paulo

Institui o parcelamento de multas de trânsito, no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de maio de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º– Fica instituído o parcelamento administrativo de multas de trânsito na cidade de São Paulo.
Parágrafo único – Este parcelamento abrangerá apenas os veículos registrados na cidade de São Paulo.
Art. 2º – Este parcelamento será facultado ao proprietário de veículo sobre o qual incidam multas de trânsito de competência municipal, que se enquadrem nas situações previstas na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e com o parcelamento do valor devido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único – As parcelas deverão ser reajustadas mensalmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou na sua ausência, pelo menor índice oficial adotado pelo Executivo municipal.
Art. 3º – O parcelamento a que se refere o artigo anterior abrange as infrações cometidas ou recebidas até a data de publicação desse benefício, não contemplando nesta Lei as infrações cometidas ou recebidas posteriormente.
Parágrafo único – A abrangência desse parcelamento será exclusivamente para as infrações municipais de trânsito, ficando prejudicado qualquer outro débito constante no prontuário do veículo, que deverá ser liquidado no momento da efetivação administrativa desse benefício.
Art. 4º – O acordo será lavrado em termo específico, a ser levado a efeito pelo Poder Municipal competente, no qual incumbe a concessão, controle e administração do parcelamento, bem como as adequações sistêmicas que forem necessárias (PRODAM).
Art. 5º – Caberá exclusivamente ao proprietário do veículo ou ao seu representante na forma da Lei, o pedido do parcelamento do débito.
Art. 6º – A formalização de termo específico de parcelamento impossibilitará a transferência de propriedade do veículo, enquanto não saldada a integralidade do débito parcelado remanescente.
Art. 7º – O número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito, sendo que o valor mínimo de cada uma delas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 8º – O parcelamento do débito acordado ficará automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento automático antecipado da dívida e a vinculação do saldo devedor ao registro do licenciamento do veículo e posteriormente a sua execução pela via judicial, a critério da entidade de trânsito.
Art. 9º – As multas de trânsito que se encontram em qualquer fase recursal não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 10 – O pedido de parcelamento referido nesta Lei deverá ser realizado em até 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação, abrangendo as infrações constantes no prontuário até este período, ficando terminantemente proibida sua prorrogação automática.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

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