Paraná
LEI
15.133, DE 25-5-2006
(DO-PR DE 6-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HIPERMERCADOS –
SHOPPING CENTER
Estacionamento
Dispensa de pagamento da taxa de estacionamento cobrada por Shoppings Centers e Hipermercados instalados no Estado do Paraná, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa, e permaneçam até 2 horas no estabelecimento.
DESTAQUES
• Período de permanência até 20 minutos deverá ser gratuito
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte
Lei:
Art. 1º – Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao
uso de estacionamento cobradas por Shoppings Centers e Hipermercados
instalados no Estado do Paraná, os clientes que comprovarem despesa correspondente
a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa.
§ 1º – A gratuidade a que se refere o caput só
será efetivada mediante a apresentação de Notas Fiscais
que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º – As Notas Fiscais deverão necessariamente datar
do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
Art 2º – O período do veículo no estacionamento dos
estabelecimentos citados do artigo 1º, por até vinte minutos, deve
ser gratuito.
Art. 3º – O benefício previsto nesta Lei só poderá
ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 2 (duas) horas
no interior do Shopping Center ou Hipermercado.
§ 1º – O tempo de permanência do cliente no interior do
estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão
de documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º – Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão
da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento
utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º – Ficam os Shoppings Centers e Hipermercados obrigados
a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação
de cartazes em suas dependências.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Hermas Brandão
– Presidente)
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