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Paraná

Lei 15133/2006

17/06/2006 14:12:55

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LEI 15.133, DE 25-5-2006
(DO-PR DE 6-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HIPERMERCADOS –
SHOPPING CENTER
Estacionamento

Dispensa de pagamento da taxa de estacionamento cobrada por Shoppings Centers e Hipermercados instalados no Estado do Paraná, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa, e permaneçam até 2 horas no estabelecimento.

DESTAQUES

• Período de permanência até 20 minutos deverá ser gratuito

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shoppings Centers e Hipermercados instalados no Estado do Paraná, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa.
§ 1º – A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de Notas Fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º – As Notas Fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
Art 2º – O período do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados do artigo 1º, por até vinte minutos, deve ser gratuito.
Art. 3º – O benefício previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 2 (duas) horas no interior do Shopping Center ou Hipermercado.
§ 1º – O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º – Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º – Ficam os Shoppings Centers e Hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Hermas Brandão – Presidente)

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