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Rio de Janeiro

Lei 4372/2006

17/06/2006 14:12:55

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LEI 4.372, DE 13-6-2006
(DO-MRJ DE 14-6-2006)

ISS
ALÍQUOTA
Operações Portuárias da Zona Oeste –
Município do Rio de Janeiro
CONSTRUÇÃO CIVIL
Complexo Siderúrgico da Zona Oeste –
Terminal Portuário da Zona Oeste

O Município do Rio de Janeiro isenta do ISS, por 5 anos, diversos serviços de construção civil executados durante a construção de terminais portuários na zona oeste, e fixa a alíquota de 2%, nos serviços vinculados à operação portuária prestados a partir do início do funcionamento do complexo siderúrgico da zona oeste, na importação de carvão e outros insumos e na exportação de placas de aço lá produzidas, com efeitos desde 1-1-2006.

DESTAQUES

• Benefícios ficam condicionados a construção e início da produção das placas de aço até 30-6-2009 e à geração de milhares de empregos
• Se as metas para aplicação dos benefícios não forem atingidas os prestadores de serviços que usarem a isenção e a alíquota reduzida terão que recolher o ISS com acréscimos legais
• Veja ao final deste Ato a relação dos serviços de construção civil isentos

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ou de outro imposto que venha a substituí-lo, durante o período de cinco anos a contar de primeiro de janeiro de 2006, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do artigo 8º da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a redação dada pela Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003, inclusive em regime de importação, quando vinculados à execução da construção de terminais portuários na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Durante o período de cinco anos, contados a partir do início da operação do Complexo Siderúrgico definido no artigo seguinte, os serviços vinculados às operações portuárias dos terminais de que trata o artigo anterior, de importação de carvão e outros insumos e exportação de placas de aço produzidas nesse Complexo Siderúrgico, serão tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) à alíquota de dois por cento.
Parágrafo único – A aplicação da alíquota especial de dois por cento poderá ser renovada por ato do Poder Executivo por igual período e até o máximo de doze anos, contados estes a partir do termo inicial do benefício fiscal, desde que atendidos os requisitos do artigo seguinte.
Art. 3º – A aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º fica condicionada à implementação do Complexo Siderúrgico destinado à produção e à exportação de placas de aço na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:
I – construção do Complexo Siderúrgico e início da produção das placas de aço até 30 de junho de 2009;
II – geração, no Município do Rio de Janeiro, durante a fase de construção do Complexo Siderúrgico e terminais portuários, de aproximadamente dez mil empregos;
III – geração, a partir do início da operação do Complexo Siderúrgico e terminais portuários, até 31 de dezembro de 2009, de no mínimo dois mil e quinhentos empregos diretos, ainda que terceirizados;
IV – o Complexo Siderúrgico, com capacidade de produzir quatro milhões e quatrocentos mil de toneladas/ano de placas de aço, será composto de no mínimo uma planta de sinterização, dois alto-fornos, dois convertedores a oxigênio e dois equipamentos de lingotamento contínuo;
V – VETADO
VI – VETADO
a) VETADO
b) VETADO
Art. 4º – Em caso de descumprimento de qualquer das condições relacionadas no artigo 3º, os tomadores finais dos serviços de que tratam os artigos 1º e 2º serão responsáveis pelo pagamento dos impostos ali referidos, calculados com base na legislação aplicável a cada espécie tributária, com todos os acréscimos legais, desconsiderando-se os incentivos fiscais previstos nesta Lei.
Art. 5º – Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento do direito aos incentivos previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Cesar Maia)

REMISSÃO: LEI 3.691/2003
“ ..................................................................................................................................................
Art. 8º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:
....................................................................................................................................................
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
.................................................................................................................................................... ”

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