Rio de Janeiro
LEI
4.372, DE 13-6-2006
(DO-MRJ DE 14-6-2006)
ISS
ALÍQUOTA
Operações Portuárias da Zona Oeste
Município do Rio de Janeiro
CONSTRUÇÃO CIVIL
Complexo Siderúrgico da Zona Oeste
Terminal Portuário da Zona Oeste
O Município do Rio de Janeiro isenta do ISS, por 5 anos, diversos serviços de construção civil executados durante a construção de terminais portuários na zona oeste, e fixa a alíquota de 2%, nos serviços vinculados à operação portuária prestados a partir do início do funcionamento do complexo siderúrgico da zona oeste, na importação de carvão e outros insumos e na exportação de placas de aço lá produzidas, com efeitos desde 1-1-2006.
DESTAQUES
•
Benefícios ficam condicionados a construção e início da
produção das placas de aço até 30-6-2009 e à geração
de milhares de empregos
•
Se as metas para aplicação dos benefícios não forem atingidas
os prestadores de serviços que usarem a isenção e a alíquota
reduzida terão que recolher o ISS com acréscimos legais
•
Veja ao final deste Ato a relação dos serviços de construção
civil isentos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), ou de outro imposto que venha a substituí-lo, durante o
período de cinco anos a contar de primeiro de janeiro de 2006, os serviços
de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do artigo 8º
da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal),
com a redação dada pela Lei nº 3.691, de 28 de novembro
de 2003, inclusive em regime de importação, quando vinculados à
execução da construção de terminais portuários na Zona
Oeste do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Durante o período de cinco anos, contados a partir
do início da operação do Complexo Siderúrgico definido no
artigo seguinte, os serviços vinculados às operações portuárias
dos terminais de que trata o artigo anterior, de importação de carvão
e outros insumos e exportação de placas de aço produzidas nesse
Complexo Siderúrgico, serão tributados pelo Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) à alíquota de dois por cento.
Parágrafo único A aplicação da alíquota especial
de dois por cento poderá ser renovada por ato do Poder Executivo por igual
período e até o máximo de doze anos, contados estes a partir
do termo inicial do benefício fiscal, desde que atendidos os requisitos
do artigo seguinte.
Art. 3º A aplicação do disposto nos artigos 1º e
2º fica condicionada à implementação do Complexo Siderúrgico
destinado à produção e à exportação de placas
de aço na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, nos seguintes
termos:
I construção do Complexo Siderúrgico e início da
produção das placas de aço até 30 de junho de 2009;
II geração, no Município do Rio de Janeiro, durante a
fase de construção do Complexo Siderúrgico e terminais portuários,
de aproximadamente dez mil empregos;
III geração, a partir do início da operação
do Complexo Siderúrgico e terminais portuários, até 31 de dezembro
de 2009, de no mínimo dois mil e quinhentos empregos diretos, ainda que
terceirizados;
IV o Complexo Siderúrgico, com capacidade de produzir quatro milhões
e quatrocentos mil de toneladas/ano de placas de aço, será composto
de no mínimo uma planta de sinterização, dois alto-fornos, dois
convertedores a oxigênio e dois equipamentos de lingotamento contínuo;
V VETADO
VI VETADO
a) VETADO
b) VETADO
Art. 4º Em caso de descumprimento de qualquer das condições
relacionadas no artigo 3º, os tomadores finais dos serviços de que
tratam os artigos 1º e 2º serão responsáveis pelo pagamento
dos impostos ali referidos, calculados com base na legislação aplicável
a cada espécie tributária, com todos os acréscimos legais, desconsiderando-se
os incentivos fiscais previstos nesta Lei.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos
a serem adotados para o reconhecimento do direito aos incentivos previstos nos
artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Cesar Maia)
REMISSÃO: LEI 3.691/2003
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Art. 8º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:
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7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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