Pernambuco
LEI
13.032, DE 14-6-2006
(DO-PE DE 15-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
EDIFICAÇÃO
Vistoria
IMÓVEL
Prevenção de Danos
Obriga a realização de vistorias periciais e manutenções periódicas, em edifícios de apartamentos e salas comerciais de propriedade pública ou privada, bem como estabelece regras de prevenção de danos aos consumidores adquirentes e usuários de imóveis, no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, para complementação do sistema de alerta
e de defesa civil referido no artigo 146, § 2º, da Constituição
do Estado, estabelece as regras básicas para a realização obrigatória
de vistoriais periciais trienais e respectivas manutenções periódicas
nas edificações constituídas por unidades autônomas no Estado
de Pernambuco, sejam públicas ou privadas, assim como estabelece regras
de prevenção de danos aos consumidores adquirentes e usuários
de imóveis, nos termos do artigo 5º, XXXII e artigo 24, VIII, ambos
da Constituição Federal.
Art. 2º É direito dos proprietários e dos possuidores
das unidades autônomas de imóvel edificado, verificar periodicamente
as condições físicas do conjunto estrutural do prédio, e
exigir dos responsáveis pela administração do respectivo condomínio
o implemento da vistoria técnica-pericial de que trata esta Lei, com vistas
a atestar a sua solidez e segurança.
§1º A vistoria técnica de que trata esta Lei, para análise
pericial de todos os aspectos afetos à solidez e segurança da edificação,
dará ênfase aos seguintes itens:
I fundações, colunas, lajes, tetos e fachadas;
II funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas,
de uso comum ou individual, das unidades autônomas que componham a edificação;
III estado de conservação, funcionamento, validade e uso dos
extintores de incêndio e do conjunto hidráulico para incêndio,
incluindo-se as mangueiras e seus acessórios;
IV estado de conservação dos reservatórios de água,
tanto superiores quanto inferiores;
V estado de conservação dos reservatórios de esgotamento
sanitário.
§ 2º O direito assegurado no caput não exclui a
competência e responsabilidade legal dos órgãos municipais próprios
incumbidos do poder de polícia regulador das edificações, e nem
do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no concernente a suas atribuições
legais.
§ 3º Com relação aos itens dispostos no inciso I
do § 1º deste artigo, o direito de fiscalização consagrado
no caput é extensivo aos proprietários e possuidores de imóveis
circunvizinhos à respectiva edificação.
Art. 3º As vistorias de que trata esta Lei serão realizadas
trienalmente, por iniciativa do condomínio de unidades autônomas,
através de profissional de engenharia ou de empresa associada ao Sindicato
da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco, com
habilitação específica atestada pelo CREA Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia 2ª Região, com base
nas normas emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), para operação, uso e manutenção das edificações.
§ 1º O conteúdo material das normas da ABNT referidas
no caput deste artigo passa a ser de cumprimento obrigatório no
Estado de Pernambuco.
§ 2º As vistorias de que trata o caput deste artigo
não desobrigam os condomínios de realizarem as revisões periódicas
indicadas no Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis e nas normas
técnicas brasileiras.
Art. 4º As vistorias serão realizadas nas edificações
com unidades autônomas residenciais ou não residenciais, públicas
ou particulares, com mais de cinco anos da concessão do habite-se pelo
órgão municipal, ou em prazo menor se o condomínio solicitante
ou o órgão governamental competente entenderem conveniente.
Art. 5º O profissional ou a empresa responsável pela realização
da vistoria elaborará, ao término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado
sobre o estado de conservação da edificação, que será
registrado no CREA-PE, através de Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), firmado pelo engenheiro responsável por sua elaboração,
após decorrido o prazo de cumprimento das orientações sugeridas,
quando for o caso, ou imediatamente se não houver sua necessidade.
§ 1º O registro da ART perante o CREA-PE deverá ser feito
diretamente pelo responsável técnico, que se encarregará de fornecer
uma via do mesmo ao condomínio solicitante e ao proprietário da empresa
construtora do imóvel vistoriado.
§ 2º O condomínio enviará, sob protocolo, uma cópia
do citado documento, no prazo máximo de oito dias, contados do seu registro
no CREA-PE, ao órgão municipal regulador das edificações,
que se encarregará de proceder às fiscalizações delas decorrentes
e aplicar as penalidades cabíveis, se for o caso.
Art. 6º Havendo descumprimento por parte do condomínio das
exigências relacionadas no termo de vistoria o engenheiro responsável
deverá denunciar o fato às autoridades competentes em nível municipal
e estadual, para tomada das providências que se fizerem necessárias,
inclusive a de interdição com a conseqüente desocupação
de todo o conjunto imobiliário, na iminência de seu possível
desmoronamento.
Parágrafo único O cumprimento das exigências de que trata
o caput deste artigo não exclui, por si somente, a responsabilidade
do construtor por eventuais vícios de adequação da edificação
ou de segurança do consumidor destinatário final e equiparados, respondendo
pelos eventuais danos materiais e ou morais.
Art. 7º Os construtores entregarão aos adquirentes de imóveis,
por ocasião da efetiva entrega do bem, o Manual do Adquirente e Usuário
de Imóveis, que conterá, dentre outras, as informações necessárias
e úteis, em linguagem clara e adequada, sobre:
I todos os produtos utilizados na obra, com a especificação,
dentre outras, da quantidade, qualidade, prazo de validade, identificação
completa do fabricante e do comerciante, inclusive endereço, condições
de utilização e manutenção, inclusive a periodicidade quanto
a esta última;
II todos os serviços utilizados na obra, com especificação,
dentre outras, da quantidade, qualidade, prazo de validade, identificação
completa do prestador, inclusive endereço, condições de utilização
e manutenção, inclusive a periodicidade quanto a esta última;
III as normas de utilização do bem, com o destaque necessário
para as regras de segurança e para eventuais riscos, dentre outras, as
relativas às modificações da edificação, das áreas
comum e privativa;
IV o estudo do solo, com as especificações técnicas, inclusive,
o eventual tratamento dado, além das normas de segurança e manutenção;
V as especificações estruturais, inclusive o cálculo,
além das normas de segurança e manutenção.
§ 1º O Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis
será arquivado pelo construtor no CREA-PE.
§ 2º As informações que tratam os incisos III, IV
e V do caput deste artigo serão apresentadas ao consumidor adquirente por
ocasião das negociações para aquisição do imóvel
e efetivamente entregue no momento da assinatura do pré-contrato, sem prejuízo
de sua inclusão resumida no Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis.
§ 3º O construtor entregará ao adquirente, por ocasião
da efetiva entrega do imóvel, sem qualquer ônus, cópia de todas
as plantas da edificação.
Art. 8º Todas as despesas relacionadas com a contratação
de profissional habilitado, taxas de registro e elaboração dos serviços
necessários, correrão por conta exclusiva do condomínio ou órgão
público solicitante.
Art. 9º Fica autorizada a Comissão Permanente de Defesa da
Cidadania da Alepe a criar um Conselho Consultivo para assessorar na solução
dos assuntos derivados desta Lei, composto por representantes do Governo Estadual,
da Assembléia Legislativa de Pernambuco, do CREA Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia 2ª Região, das Universidades
existentes no Estado de Pernambuco, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
de Pernambuco (OAB/PE), do Sindicato da Indústria da Construção
Civil no Estado de Pernambuco (SINDUSCON/PE), do Sindicato das Empresas de Compra
e Venda de Imóveis de Pernambuco (SECOVI-PE), da Associação das
Empresas do Mercado Imobiliário de Pernambuco (ADEMI-PE) e da Associação
Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (ABESC) e a Associação
de Defesa dos Adquirentes de Imóveis (ADAI).
Parágrafo único O Conselho de que trata o caput deste artigo
deverá elaborar um laudo padrão para ser seguido pelos engenheiros
ou empresas que vierem a efetuar as vistorias previstas nesta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em
contrário. (José Mendonça Bezerra Filho Governador do
Estado; Rodney Rocha Miranda; Maurício Eliseu Costa Romão)
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