Pernambuco
LEI
13.041, DE 15-6-2006
(DO-PE DE 16-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FINANCIAMENTO
Negação
Obriga a entrega de declaração a todo consumidor ao qual for negada a concessão do crédito, pelo estabelecimento comercial, financeiro ou bancário, esclarecendo o motivo da negativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo
23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º A todo consumidor ao qual for negada a concessão do
crédito, seja comercial, financeiro ou bancário, em programas oferecidos
publicamente por fornecedores de produtos ou serviços, deverá ser
entregue declaração na qual constarão obrigatoriamente as seguintes
informações:
I o nome do estabelecimento que negar crédito ao consumidor;
II o nome e qualificação do consumidor cujo crédito tenha
sido negado;
III o motivo pelo qual houve a negativa.
Art. 2º O estabelecimento que deixar de atender ao disposto nesta
Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades, que poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível,
penal e administrativas:
I multa;
II suspensão temporária da atividade;
III interdição do estabelecimento;
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, bancários, financeiros
e securitários, deverão colocar em local visível aos usuários,
cópia da presente Lei.
Art. 4º O descumprimento da divulgação estabelecida nesta
Lei, sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de acordo com a capacidade
contributiva do estabelecimento.
I Em caso de 1ª reincidência, a multa deverá ser aplicada
em dobro.
II Na hipótese de nova reincidência, será cassada a inscrição
estadual do estabelecimento comercial.
III Na hipótese de descabimento do inciso anterior, de acordo com
o tipo de instituição, será aplicada a penalidade de suspensão
temporária da atividade.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta)
dias após sua aprovação. (Romário Dias Presidente)
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