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Pernambuco

Lei 13041/2006

24/06/2006 19:45:37

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LEI 13.041, DE 15-6-2006
(DO-PE DE 16-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FINANCIAMENTO
Negação

Obriga a entrega de declaração a todo consumidor ao qual for negada a concessão do crédito, pelo estabelecimento comercial, financeiro ou bancário, esclarecendo o motivo da negativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A todo consumidor ao qual for negada a concessão do crédito, seja comercial, financeiro ou bancário, em programas oferecidos publicamente por fornecedores de produtos ou serviços, deverá ser entregue declaração na qual constarão obrigatoriamente as seguintes informações:
I – o nome do estabelecimento que negar crédito ao consumidor;
II – o nome e qualificação do consumidor cujo crédito tenha sido negado;
III – o motivo pelo qual houve a negativa.
Art. 2º – O estabelecimento que deixar de atender ao disposto nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e administrativas:
I – multa;
II – suspensão temporária da atividade;
III – interdição do estabelecimento;
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais, bancários, financeiros e securitários, deverão colocar em local visível aos usuários, cópia da presente Lei.
Art. 4º – O descumprimento da divulgação estabelecida nesta Lei, sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de acordo com a capacidade contributiva do estabelecimento.
I – Em caso de 1ª reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro.
II – Na hipótese de nova reincidência, será cassada a inscrição estadual do estabelecimento comercial.
III – Na hipótese de descabimento do inciso anterior, de acordo com o tipo de instituição, será aplicada a penalidade de suspensão temporária da atividade.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua aprovação. (Romário Dias – Presidente)

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