Distrito Federal
LEI
3.873, DE 16-6-2006
(DO-DF DE 19-6-2006)
ICMS/ISS
COMUNICAÇÃO DE DADOS
APLICADOS À SEGURANÇA
Monitoramento de Veículos
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Apuração
Cria regime simplificado de apuração do ICMS e do ISS na prestação onerosa de serviço de comunicação de dados aplicados a segurança, logística e administração de transportes em geral, com efeitos desde 1-1-2006.
DESTAQUES
• Opção pelo regime simplificado proíbe o aproveitamento de quaisquer outros créditos
A GOVERNADORA
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Em substituição ao regime normal de apuração
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na prestação
dos serviços a que se refere o artigo 2º, III, da Lei nº 1.254,
de 8 de novembro de 1996, que se destinem diretamente ou como insumo à
prestação de serviços de comunicação de dados
aplicados a segurança, logística e administração
dos transportes em geral, inclusive à gestão dos serviços
públicos e privados com o emprego de veículos, o contribuinte
poderá optar por regime simplificado de tributação, nos
termos do artigo 37, II, “b”, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, consistente no cálculo de ambos os impostos de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes
sobre o total das prestações de tais serviços.
§ 1º – A opção de que trata o caput será
declarada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência, modelo 6, e veda o aproveitamento de quaisquer
outros créditos fiscais.
§ 2º – O Poder Executivo definirá os códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal)
passíveis de opção pelo regime.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Maria de Lourdes Abadia)
REMISSÃO:
LEI 1.254/96
“ ..................................................................................................................................................
Art. 2º – O imposto incide sobre:
....................................................................................................................................................
III – prestações onerosas de serviços de comunicação,
por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção,
a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
....................................................................................................................................................
Art. 37 – Em substituição ao regime de apuração
normal mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá:
....................................................................................................................................................
II – facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento a
título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores mediante:
....................................................................................................................................................
b) percentagem fixa sobre o montante da operações e prestações
de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto;
....................................................................................................................................................”
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