Espírito Santo
LEI
8.312, DE 16-6-2006
(DO-ES DE 19-6-2006)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Definição Utilização da ECF
CRÉDITO
Ativo Fixo Manutenção
CRÉDITO ACUMULADO
Estabelecimento Exportador
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MERCADORIA
Apreensão
MICROEMPRESA ME
Exclusão do Regime
NOTA FISCAL
Prazo para Escrituração
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Normas
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Isenção
Modifica a Legislação Tributária do Estado do Espírito
Santo, relativamente à isenção do IPVA aos veículos sujeitos
ao regime de arrendamento mercantil empregados no transporte, à base de
cálculo da substituição tributária, à definição
de comércio atacadista e utilização de ECF por estes estabelecimentos,
à apropriação de crédito decorrente de entrada destinada
ao ativo permanente, à manutenção de créditos, ao prazo
para escrituração de nota fiscal, à apreensão de mercadorias
ou bens, ao parcelamento, ao processo administrativo-tributário, à
exclusão do regime de microempresa, bem como à transferência
e utilização de créditos acumulados pelos estabelecimentos exportadores.
Alteração e revogação de dispositivos das Leis 6.999, de
27-12-2001 (Informativo 54/2001), 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001),
e 8.098, de 27-9-2005 (Informativo 39/2005), e revogação da Lei 8.099,
de 27-9-2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 6.999,
de 27-12-2001, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA); e nas Leis nos 7.000, de 27-12-2001, e 8.098, de 27-9-2005,
que tratam do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 6.999/2001 passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 6º (....)
Parágrafo único O tratamento previsto nos incisos VI e VII
estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil, cuja
utilização atenda às condições previstas nesses incisos.
(NR)
Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000/2001
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 16:
Art. 16 (....)
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de
substituição tributária.
(...). (NR)
II o artigo 46:
Art. 46 Para os fins de que trata esta Lei, considera-se comércio
atacadista o estabelecimento assim classificado para efeito de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
(...)
§ 2º O Regulamento disporá sobre a obrigatoriedade de
manutenção e uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por
parte dos estabelecimentos de que trata o caput. (NR)
III o artigo 49:
Art. 49 (....)
§ 4º (....)
III para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo,
o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se
o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta
e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas
e prestações tributadas e o total das operações de saídas
e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para
fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior
e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos;
(...). (NR)
IV o artigo 50:
Art. 50 (....)
§ 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias
e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações
destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
(...). (NR)
V o artigo 61:
Art. 61 (....)
§ 4º Na impossibilidade de determinação do vencimento
da obrigação tributária acessória relativa à escrituração
de nota fiscal, considera-se vencida tal obrigação 5 (cinco) dias
após a emissão do referido documento. (NR)
VI o artigo 73:
Art. 73 Julgado definitivamente o processo, ou lavrado o termo
de revelia, as mercadorias ou os bens apreendidos que não tiverem sido
objetos de liberação, durante a tramitação do processo,
serão declarados abandonados, observado o seguinte:
I estando as mercadorias ou bens apreendidos depositados em poder do
autuado ou de terceiro, o depositário será intimado a restituí-los
à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias após
a intimação; e
II relativamente aos bens e mercadorias declarados abandonados, conforme
dispuser o Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a:
a) utilizá-los em seus serviços:
b) proceder à doação a órgãos oficiais ou a instituições
de educação ou assistência social, sem fins lucrativos; ou
c) realizar venda em leilão.
(...)
§ 2º Se a autoridade competente optar, na forma do inciso II,
por outra alternativa, que não a venda em leilão, o sujeito passivo
fica integralmente desobrigado relativamente ao débito fiscal apurado.
(...)
§ 4º Se o produto da venda em leilão não bastar para
o pagamento mencionado no § 3º, o remanescente do referido débito
será inscrito em dívida ativa. (NR)
VII o artigo 80:
Art. 80 O parcelamento será concedido mediante contrato e
atenderá aos critérios, forma e competência para sua concessão
estabelecidos no Regulamento.
Parágrafo único O contrato de parcelamento de débito fiscal
será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade
fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas,
por prazo superior a 60 (sessenta) dias, devendo o respectivo débito ser
imediatamente inscrito em dívida ativa. (NR)
VIII o artigo 143:
Art. 143 (....)
§ 1º Deferido o pedido de perícia ou de diligência,
ou determinada de ofício a sua realização, o processo será
encaminhado ao setor responsável pela fiscalização, a fim de
que seja designado servidor para atendimento.
(...)
§ 3º Se houver divergência entre o perito e o assistente
técnico, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões
em que se fundamentar. (NR)
IX o artigo 144:
Art. 144 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência
no prazo fixado no artigo 141, o chefe da repartição fazendária
lavrará termo de revelia e procederá à remessa do processo à
autoridade competente para a inscrição do crédito tributário
lançado em dívida ativa, observando-se, quando for o caso, o disposto
no artigo 73.
(...). (NR)
X o artigo 146:
Art. 146 Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito
passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade
julgadora, de primeira ou segunda instâncias, não a pronunciará,
nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (NR)
XI o artigo 147:
Art. 147 O sujeito passivo deverá ser intimado da decisão
prolatada pela autoridade julgadora de primeira instância.
(...). (NR)
XII o artigo 159:
Art. 159 (....)
§ 7º Não se incluem no regime deste Capítulo as operações
desacobertadas de documento fiscal hábil, ou acobertadas por documento
fiscal inidôneo. (NR)
Art. 4º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 8.098/2005
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 2º:
Art. 2º Os estabelecimentos exportadores localizados neste
Estado, que possuírem saldos credores acumulados do ICMS, em razão
de saídas amparadas pela não incidência prevista no artigo 3º,
II, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13-9-96, poderão utilizá-los
ou transferi-los a terceiros, desde que a sua posterior utilização
esteja vinculada à extinção de créditos tributários
devidos à Fazenda Pública Estadual, obedecidas as condições
estabelecidas nesta Lei.
(...). (NR)
II o artigo 3º:
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado, por meio da Secretaria
de Estado da Fazenda (SEFAZ) ou da Procuradoria Geral do Estado (PGE), a celebrar
termo de transação para extinção de crédito tributário:
I constante de auto de infração ou notificação de
débito lavrados até 31-12-2005, ainda que inscrito em dívida
ativa, ajuizada ou não a sua cobrança; ou
II remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito
em dívida ativa até 31-12-2005. (NR)
III o artigo 4º:
Art. 4º Para os efeitos da transação de que trata
o artigo 3º, admitir-se-ão a utilização e a transferência
dos saldos credores acumulados a que se refere o artigo 1º, para extinção
das parcelas do crédito tributário relativas ao valor total do imposto
exigido, com os acréscimos legais e o valor atualizado da multa aplicada,
desde que:
I a transação seja requerida pelo contribuinte até 31-10-2006;
e
II os estabelecimentos exportadores que pretenderem transferir saldos
credores acumulados nos termos do artigo 2º possam comprovar que em 31-12-2005
encontravam-se regulares quanto à apresentação dos Demonstrativos
Fiscais de Créditos Acumulados (DMCA), relativos aos 5 (cinco) exercícios
civis imediatamente anteriores.
§ 1º A transação poderá ser realizada, também,
nos casos em que o crédito tributário exigido constituir-se exclusivamente
de multa.
(...). (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados a Lei nº 8.099, de 27-9-2005, que alterou
dispositivos da Lei nº 4.288, de 29-11-89, com a nova redação
dada pelas Leis nos 5.344, de 19-12-96, e 5.399, de 25-6-97;
na Lei nº 7.000/2001, o § 1º do artigo 73 e os §§ 1º
e 2º do artigo 144; e na Lei nº 8.098/2005, o § 3º do artigo
4º e o artigo 5º. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do
Estado)
REMISSÃO: LEI 6.999/2001
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Art. 6º São isentos do pagamento do imposto:
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VI os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em
linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte
rodoviário de pessoas, previstos no artigo 6º, nos incisos I e II,
do Decreto-Lei nº 1.438, de 26-12-75, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.582, de 17-11-77;
VII os proprietários de veículos automotores do sistema regular
de transporte de passageiros adaptados com elevadores para embarque e desembarque
de portadores de deficiência usuários de cadeiras de rodas.
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LEI 7.000/2001
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Art. 16 A base de cálculo, para fins de substituição tributária,
será:
I em relação às operações ou prestações
antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação
praticado pelo contribuinte substituído;
II em relação às operações ou prestações
subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada
pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados
ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações
ou prestações subseqüentes.
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Art. 48 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este, outro
Estado, ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou
à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento
fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante
o Fisco.
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Art. 49 Para a compensação a que se refere o artigo 48, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso
ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
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§ 4º Para efeito do disposto no caput, relativamente
aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento,
destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I a apropriação será feita à razão de 1/48 (um
quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II em cada período de apuração do imposto, não será
admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação
à proporção das operações de saídas ou prestações
isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas
ou prestações efetuadas no mesmo período;
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Art. 50 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de
que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada
no estabelecimento:
I for objeto de saída ou prestação de serviço não
tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data
da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II for integrada ou consumida em processo de industrialização,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver
isenta do imposto;
III vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
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Art. 61 Os livros e documentos fiscais, sua forma de escrituração,
utilização e outras obrigações acessórias a eles pertinentes
serão os constantes do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (SINIEF), estabelecido em convênio com o Ministério
da Fazenda e demais Unidades da Federação.
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Art. 143 A autoridade julgadora de primeira instância determinará,
de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização
de diligência ou perícia quando entendê-las necessárias,
indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendidos
os requisitos do inciso IV, do artigo 142.
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CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO À MICROEMPRESA ESTADUAL
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Art. 159 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não
se incluem no regime deste Capítulo os estabelecimentos de depósito
fechado e de empresas:
I constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
III cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica
domiciliada no exterior, ou tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
IV de construção civil;
V de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no §
3º;
VI distribuidoras de produtos em geral;
VII Revogado.
VIII que industrializem ou comercializem veículos novos;
IX que comercializem combustíveis líquidos e gasosos, inclusive
lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
X que realizem:
a) operações de importação para comercialização
ou industrialização;
b) armazenamento de mercadorias de terceiros;
c) prestações de serviços de transporte e de comunicação;
XI que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento fora
do Estado, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;
XII que sejam filiais, sucursais, agências ou representações
de pessoa jurídica com sede no exterior, ressalvado o disposto no §
4º deste artigo;
XIII Vetado.
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