Pernambuco
LEI
13.031, DE 14-6-2006
(DO-PE DE 15-6-2006)
ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE
PERNAMBUCO PRODEPE
Alteração das Normas
Modifica as normas que instituíram o PRODEPE, relativamente a suspensão
e perda do incentivo pelos estabelecimentos beneficiários desse programa,
com efeitos retroativos a partir de 1-1-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei 11.675, de 11-10-99
(Informativo 41/99).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 16 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I, do
caput:
....................................................................................................................................................
II não se configurará se o montante não recolhido do ICMS
devido for de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado
no mês respectivo, desde que não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais);
III não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade
suspensa, nos termos do artigo 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 Código Tributário Nacional , ou se tiver garantia
por fiança bancária ou penhora.
....................................................................................................................................................
Art.17 Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta
Lei a empresa que:
....................................................................................................................................................
XI formalizar à Secretaria da Fazenda a renúncia ao incentivo.
....................................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese prevista no inciso I, do caput,
quando o não-recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração,
Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação
de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, será
observado o seguinte:
I o cancelamento do benefício não se configurará se o
mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151,
da Lei nº 5.172, de 1966 Código Tributário Nacional ,
ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora;
II não ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I, quando
da respectiva impugnação na esfera judicial, fica suspenso o benefício
e o respectivo prazo de fruição;
III o benefício será restabelecido no mês subseqüente
ao da decisão, em última instância, favorável ao contribuinte;
IV em caso de decisão em última instância desfavorável
ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício.
....................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Alexandre José
Valença Marques; Maria José Briano Gomes; Cláudio José Marinho
Lúcio)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade