x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Lei 13031/2006

24/06/2006 19:45:37

Untitled Document

LEI 13.031, DE 14-6-2006
(DO-PE DE 15-6-2006)

ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE
PERNAMBUCO – PRODEPE
Alteração das Normas

Modifica as normas que instituíram o PRODEPE, relativamente a suspensão e perda do incentivo pelos estabelecimentos beneficiários desse programa, com efeitos retroativos a partir de 1-1-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei 11.675, de 11-10-99 (Informativo 41/99).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 16 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Relativamente ao impedimento previsto no inciso I, do caput:
....................................................................................................................................................
II – não se configurará se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no mês respectivo, desde que não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional –, ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora.
....................................................................................................................................................
Art.17 – Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que:
....................................................................................................................................................
XI – formalizar à Secretaria da Fazenda a renúncia ao incentivo.
....................................................................................................................................................
§ 5º – Na hipótese prevista no inciso I, do caput, quando o não-recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte:
I – o cancelamento do benefício não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional –, ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora;
II – não ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I, quando da respectiva impugnação na esfera judicial, fica suspenso o benefício e o respectivo prazo de fruição;
III – o benefício será restabelecido no mês subseqüente ao da decisão, em última instância, favorável ao contribuinte;
IV – em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício.
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Alexandre José Valença Marques; Maria José Briano Gomes; Cláudio José Marinho Lúcio)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade