Pernambuco
LEI
13.030, DE 14-6-2006
(DO-PE DE 15-6-2006)
ICMS
AVES
Crédito Presumido
CRÉDITO PRESUMIDO
Ovo
Modifica as normas aplicáveis para a concessão de crédito
presumido do ICMS nas operações com ovos, aves e produtos resultantes
de sua matança.
Alteração de dispositivos da Lei 12.430, de 29-9-2003 (Informativo
40/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais
relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido
crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer
outros créditos:
I na saída interestadual de:
....................................................................................................................................................
b) carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate, 7% (sete por cento)
do valor da operação;
....................................................................................................................................................
Art. 2º A utilização do benefício de que trata o
artigo 1º:
....................................................................................................................................................
II fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios
fiscais na mesma operação, ressalvados aqueles previstos em Convênio
ICMS de caráter impositivo.
....................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I a partir de 1º de janeiro de 2006, relativamente à alteração
promovida no artigo 2º, II, da Lei nº 12.430, de 2003;
II a partir de 1º de abril de 2006, relativamente à alteração
promovida no artigo 1º, I, b, da Lei referida no inciso I.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
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