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Pernambuco

Lei 13030/2006

24/06/2006 19:45:37

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LEI 13.030, DE 14-6-2006
(DO-PE DE 15-6-2006)

ICMS
AVES
Crédito Presumido
CRÉDITO PRESUMIDO
Ovo

Modifica as normas aplicáveis para a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança.
Alteração de dispositivos da Lei 12.430, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
I – na saída interestadual de:
....................................................................................................................................................
b) carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate, 7% (sete por cento) do valor da operação;
....................................................................................................................................................
Art. 2º – A utilização do benefício de que trata o artigo 1º:
....................................................................................................................................................
II – fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação, ressalvados aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter impositivo.
.................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2006, relativamente à alteração promovida no artigo 2º, II, da Lei nº 12.430, de 2003;
II – a partir de 1º de abril de 2006, relativamente à alteração promovida no artigo 1º, I, “b”, da Lei referida no inciso I.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho– Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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