Rio de Janeiro
LEI
4.778, DE 19-6-2006
(DO-RJ DE 20-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO
Esquema de Segurança e Vigilância
Dispõe sobre o esquema de segurança e vigilância, para a execução dos serviços de abastecimento e recolhimento de dinheiro dos caixas eletrônicos.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os esquemas de segurança e vigilância, para
a execução dos serviços de abastecimento e recolhimento
de valores monetários das caixas eletrônicas, deverão ser
modelados e dimensionados proporcional e adequadamente e regulamentados pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único – Os esquemas de segurança e vigilância,
o armamento e o número de vigilantes deverão, em seu planejamento
e implementação, ao serem regulamentados, considerar, entre outros,
os seguintes aspectos:
I – O montante dos valores monetários a transportar em cada caso;
II – A distância e a complexidade do espaço a percorrer no
transporte dos valores monetários entre o carro transportador e as caixas
eletrônicas;
III – A quantidade de pessoas que, em média, transitam no espaço
mencionado no item II;
IV – As possíveis e prováveis áreas de escape;
V – Os horários mais adequados, do ponto de vista da segurança
das pessoas e do funcionamento dos estabelecimentos onde se situam as caixas
eletrônicas.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber,
o disposto na presente Lei.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
– Governadora)
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