Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Lei 8425/2006

09/07/2006 20:28:25

Untitled Document

LEI 8.425, DE 10-5-2006
(DO-Goiânia DE 7-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Obra de Arte – Município de Goiânia

Obriga a inclusão de obra de arte nas edificações de uso público ou coletivo, no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todo edifício ou praça, com área igual ou superior a mil metros quadrados, a ser construído no Município de Goiânia, a partir da data de publicação desta Lei, deverá conter, em lugar de destaque e fazendo parte integrante do mesmo, Obra de Arte Pictográfica, Escultural, Mural ou Relevo de autor goianiense.
§ 1º – O dispositivo no caput aplica-se também aos edifícios destinados a grandes centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos bancários, hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos, templos e edifícios públicos em geral.
Art. 2º – A obra de arte de que trata esta Lei deverá ser executada com material de qualidade comprovada, garantindo, assim, a sua perenidade.
Art. 3º – Somente poderão executar os serviços de que trata esta Lei os artistas profissionais cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura de Goiânia.
§ 1º – O interessado ao cadastrar-se deverá comprovar habilidade, comprovando participação em, no mínimo, 10 (dez) exposições de caráter individual e em 5 (cinco) de caráter coletivo.
§ 2º – Deverá, ainda, anexar ao requerimento de cadastro supracitado, documentação bibliográfica e fotos de seus trabalhos capazes de dar visibilidade de sua produção artística e de seu reconhecimento.
§ 3º – Além dos artistas plásticos a que se refere o presente artigo, poderão ser utilizadas as obras de profissionais de renome já falecidos, resguardados os direitos autorais e demais legislações vigentes concernentes ao tema fulcro da presente Lei.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Cultura de Goiânia, após análise e aprovação de curriculum vitae, expedirá Certidão de Habilitação, documento com o qual o artista plástico profissional comprovará seu cadastramento.
§ 1º – A certidão a que se refere o presente artigo terá numeração seqüencial contínua, sem interrupção anual.
Art. 5º – Ao requerer o “Habite-se” do edifício, o proprietário deverá juntar uma fotografia da obra de arte, acompanhada da Nota Fiscal ou do Recibo emitido pelo artista plástico e a cópia da Certidão de Habilitação do artista fornecida pela Secretaria Municipal de Cultura de Goiânia.
Art. 6º – Para a concessão do Habite-se, a obra de arte deverá estar concluída no local, tendo em lugar visível e de destaque placa memorial, em material compatível, com o nome do artista, título da obra, material utilizado e data de execução.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Iris Rezende – Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira – Secretário do Governo Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade