Goiás
LEI
8.425, DE 10-5-2006
(DO-Goiânia DE 7-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Obra de Arte Município de Goiânia
Obriga a inclusão de obra de arte nas edificações de uso público ou coletivo, no Município de Goiânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo edifício ou praça, com área igual ou
superior a mil metros quadrados, a ser construído no Município de
Goiânia, a partir da data de publicação desta Lei, deverá
conter, em lugar de destaque e fazendo parte integrante do mesmo, Obra de Arte
Pictográfica, Escultural, Mural ou Relevo de autor goianiense.
§ 1º O dispositivo no caput aplica-se também
aos edifícios destinados a grandes centros comerciais, shopping centers,
estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos bancários,
hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos, templos e edifícios
públicos em geral.
Art. 2º A obra de arte de que trata esta Lei deverá ser executada
com material de qualidade comprovada, garantindo, assim, a sua perenidade.
Art. 3º Somente poderão executar os serviços de que trata
esta Lei os artistas profissionais cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura
de Goiânia.
§ 1º O interessado ao cadastrar-se deverá comprovar
habilidade, comprovando participação em, no mínimo, 10 (dez)
exposições de caráter individual e em 5 (cinco) de caráter
coletivo.
§ 2º Deverá, ainda, anexar ao requerimento de cadastro
supracitado, documentação bibliográfica e fotos de seus trabalhos
capazes de dar visibilidade de sua produção artística e de seu
reconhecimento.
§ 3º Além dos artistas plásticos a que se refere
o presente artigo, poderão ser utilizadas as obras de profissionais de
renome já falecidos, resguardados os direitos autorais e demais legislações
vigentes concernentes ao tema fulcro da presente Lei.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura de Goiânia, após
análise e aprovação de curriculum vitae, expedirá
Certidão de Habilitação, documento com o qual o artista plástico
profissional comprovará seu cadastramento.
§ 1º A certidão a que se refere o presente artigo
terá numeração seqüencial contínua, sem interrupção
anual.
Art. 5º Ao requerer o Habite-se do edifício, o
proprietário deverá juntar uma fotografia da obra de arte, acompanhada
da Nota Fiscal ou do Recibo emitido pelo artista plástico e a cópia
da Certidão de Habilitação do artista fornecida pela Secretaria
Municipal de Cultura de Goiânia.
Art. 6º Para a concessão do Habite-se, a obra de arte deverá
estar concluída no local, tendo em lugar visível e de destaque placa
memorial, em material compatível, com o nome do artista, título da
obra, material utilizado e data de execução.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Iris Rezende Prefeito
de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira Secretário do Governo
Municipal)
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