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Goiás

Lei 8438/2006

09/07/2006 20:28:25

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LEI 8.438, DE 10-5-2006
(DO-Goiânia DE 7-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HOTEL – RESTAURANTE
Cardápio em Braile – Município de Goiânia

Obriga o fornecimento de cardápio com sistema braile de leitura em restaurantes e hotéis situados no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os restaurantes e hotéis do Município de Goiânia, exceto os considerados microempresas, deverão disponibilizar, no mínimo, 1 (um) cardápio com sistema braile de leitura aos clientes.
§ 1º – Para os fins desta Lei, consideram-se como microempresas as pessoas jurídicas que se enquadrem nas descrições do inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
§ 2º – O cardápio de que trata o caput deste artigo deverá seguir a mesma seqüência de produtos e serviços oferecidos no cardápio de leitura normal.
Art. 2º – Os estabelecimentos que não cumprirem a determinação desta Lei serão autuados pelo órgão municipal competente com as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, em caso de primeira notificação;
II – multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR, em caso de reincidência.
Art. 3º – A multa de que trata o inciso II do artigo anterior poderá, a critério da fiscalização municipal, ser aumentada em 50% (cinqüenta por cento) a cada nova notificação, após a constatação de reincidência.
Art. 4º – Os estabelecimentos constantes do artigo 1º terão 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para providenciarem os cardápios com o sistema braile de leitura.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Iris Rezende – Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira – Secretário do Governo Municipal)

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