Goiás
LEI
8.438, DE 10-5-2006
(DO-Goiânia DE 7-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HOTEL RESTAURANTE
Cardápio em Braile Município de Goiânia
Obriga o fornecimento de cardápio com sistema braile de leitura em restaurantes e hotéis situados no Município de Goiânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os restaurantes e hotéis do Município de Goiânia,
exceto os considerados microempresas, deverão disponibilizar, no mínimo,
1 (um) cardápio com sistema braile de leitura aos clientes.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se como microempresas
as pessoas jurídicas que se enquadrem nas descrições do inciso
I, do artigo 2º, da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
§ 2º O cardápio de que trata o caput deste
artigo deverá seguir a mesma seqüência de produtos e serviços
oferecidos no cardápio de leitura normal.
Art. 2º Os estabelecimentos que não cumprirem a determinação
desta Lei serão autuados pelo órgão municipal competente com
as seguintes penalidades:
I advertência por escrito, em caso de primeira notificação;
II multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR, em caso de reincidência.
Art. 3º A multa de que trata o inciso II do artigo anterior poderá,
a critério da fiscalização municipal, ser aumentada em 50% (cinqüenta
por cento) a cada nova notificação, após a constatação
de reincidência.
Art. 4º Os estabelecimentos constantes do artigo 1º terão
90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para
providenciarem os cardápios com o sistema braile de leitura.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Iris Rezende Prefeito
de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira Secretário do Governo
Municipal)
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