Goiás
LEI
8.430, DE 10-5-2006
(DO-Goiânia DE 7-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Cassação – Suspensão – Município de
Goiânia
Determina a cassação ou a suspensão do alvará dos estabelecimentos que comercializarem bebidas alcoólicas, cigarro e substâncias entorpecentes a criança ou adolescente, no Município de Goiânia.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Terá seu Alvará de Localização
e Funcionamento suspenso ou cassado pelo Município, o estabelecimento
que comercializar bebida alcoólica, cigarro ou substância entorpecente
a criança ou adolescente.
§ 1º – A pena de suspensão do alvará de funcionamento
será aplicada por trinta dias por ocasião da primeira autuação.
§ 2º – A pena de cassação do alvará de
funcionamento será aplicada em caso de reincidência.
§ 3º – A aplicação das penalidades previstas neste
artigo não prejudicarão outras sanções e penas cabíveis.
Art. 2º – A autuação processar-se-á por agente
fiscalizador do Município através de ação rotineira
ou, obrigatoriamente, por denúncia, assegurado ao denunciante, quanto
à sua identificação, absoluto sigilo e/ou proteção,
caso necessária.
Parágrafo único – A denúncia poderá ser feita
pessoalmente ao Município através de apresentação
de registro de ocorrência policial ou ao Conselho Tutelar da Criança
e do Adolescente.
Art. 3º – Estão de igual forma sujeitos às penalidades
desta Lei, os estabelecimentos que, em suas dependências, permitirem o
uso das substâncias aludidas no artigo 1º, ainda que não comercializem.
Art. 4º – As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão
de acordo com dotações orçamentárias próprias,
complementadas caso necessário.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de noventa dias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Iris Rezende – Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira
– Secretário do Governo Municipal)
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