Rio de Janeiro
LEI
4.782, DE 23-6-2006
(DO-RJ DE 28-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos
Proíbe a abertura de Lan Houses a uma distância menor que 1 quilômetro dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus.
DESTAQUES
• Estabelecimento comercial que descumprir a Lei será fechado imediatamente
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica proibida a abertura de estabelecimentos comerciais voltados
para a locação de máquinas de jogos de computador, denominados
lan houses, a uma distância menor que 1 (um) mil metros das unidades de
ensino de 1º e 2º graus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A não observância da presente Lei implicará
o fechamento imediato do estabelecimento comercial.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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