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Rio de Janeiro

Lei 4786/2006

02/07/2006 20:28:43

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LEI 4.786, DE 26-6-2006
(DO-RJ DE 28-6-2006)

ICMS
RECOLHIMENTO
Regime Especial
DIFERIMENTO
Estabelecimento Especificado

O Município de Cantagalo, concede diferimento e regime especial para recolhimento do ICMS aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham se instalar em seu território, exceto os que exerçam a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 4.533, de 4-4-2005 (Informativo 14/2005).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 4.533, de 4-4-2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam concedidos aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai o seguinte tratamento tributário:”
Art. 2º – Renumere-se o parágrafo único do artigo 1º da Lei 4.533, de 4-4-2005, para § 1º.
Art. 3º – Será acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 4.533, de 4-4-2005, com a seguinte redação:
“§ 2º – O disposto no caput não se aplica aos contribuintes estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Cantagalo e que exerçam a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento classificado na posição 2523 da NBM/SH.”
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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