Rio de Janeiro
LEI
4.786, DE 26-6-2006
(DO-RJ DE 28-6-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Regime Especial
DIFERIMENTO
Estabelecimento Especificado
O Município de Cantagalo, concede diferimento e regime especial para
recolhimento do ICMS aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham
se instalar em seu território, exceto os que exerçam a atividade
de extração e beneficiamento mineral e de fabricação
de cimento.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 4.533, de
4-4-2005 (Informativo 14/2005).
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 4.533, de 4-4-2005, passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam concedidos aos estabelecimentos industriais
instalados ou que venham a se instalar nos municípios de Aperibé,
Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo,
Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro,
Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema,
Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis,
Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco
do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá,
São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais
e Varre-Sai o seguinte tratamento tributário:”
Art. 2º – Renumere-se o parágrafo único do artigo 1º
da Lei 4.533, de 4-4-2005, para § 1º.
Art. 3º – Será acrescentado o § 2º ao artigo 1º
da Lei nº 4.533, de 4-4-2005, com a seguinte redação:
“§ 2º – O disposto no caput não se aplica aos contribuintes
estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Cantagalo
e que exerçam a atividade de extração e beneficiamento
mineral e de fabricação de cimento classificado na posição
2523 da NBM/SH.”
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
– Governadora)
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