Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
PLANOS DE SAÚDE
Modificação das Normas
A
Medida Provisória 1.976-33, de 23-11-2000, publicada na página 17
do DO-U, Seção 1-E, de 24-11-2000, reedita as normas que disciplinam
o funcionamento das operadoras de planos de assistência à saúde,
bem como a relação contratual entre elas e seus clientes, em substituição
à Medida Provisória 1.976-32, de 26-10-2000 (Informativo 44/2000).
A seguir, destacamos os dispositivos da Medida Provisória 1.976-33/2000
que sofreram alteração em relação ao texto da Medida Provisória
1.976-32/2000:
a) os artigos 27 e 29 da Lei 9.656/98, alterados pela MP 1.976-33, passaram
a vigorar da forma a seguir:
artigo 27, com a seguinte redação:
Art. 27 A multa de que trata o artigo 25 será fixada e aplicada
pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de
serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no §
6º do artigo 19.;
artigo 29, acrescido dos seguintes §§ 1º a 9º:
§ 1º O processo administrativo, antes de aplicada a penalidade,
poderá, a título excepcional, ser suspenso, pela ANS, se a operadora
ou prestadora de serviço assinar termo de compromisso de ajuste de conduta,
perante a diretoria colegiada, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial, obrigando-se a:
I cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração;
e
II corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos
delas decorrentes.
§ 2º O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá,
necessariamente, as seguintes cláusulas:
I obrigações do compromissário de fazer cessar a prática
objeto da apuração, no prazo estabelecido;
II valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, não inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), de acordo com o porte econômico da operadora ou da prestadora
de serviço.
§ 3º A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta
não importa confissão do compromissário quanto à matéria
de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
§ 4º O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de
conduta, sem prejuízo da aplicação da multa a que se refere o
inciso II do § 2º , acarreta a revogação da suspensão
do processo.
§ 5º Cumpridas as obrigações assumidas no termo de
compromisso de ajuste de conduta, será extinto o processo.
§ 6º Suspende-se a prescrição durante a vigência
do termo de compromisso de ajuste de conduta.
§ 7º Não poderá ser firmado termo de compromisso
de ajuste de conduta, quando tiver havido descumprimento de outro termo de compromisso
de ajuste de conduta nos termos desta Lei, dentro do prazo de dois anos.
§ 8º O termo de compromisso de ajuste de conduta deverá
ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 9º A ANS regulamentará a aplicação do disposto
nos §§ 1º ao 7º deste artigo.;
b) o artigo 5º passou a ter a seguinte redação:
Art. 5º O artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º
XXXIX celebrar, nas condições que estabelecer, termo de compromisso
de ajuste de conduta e fiscalizar o seu cumprimento.
§ 1º A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento
injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui
infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário,
para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica
da operadora ou prestadora de serviços;
Em razão da nova redação dada ao artigo 5º, os artigos 5º,
6º e 7º da MP 1.976-32 foram renumerados, respectivamente, para 6º,
7º e 8º na MP 1.976-33.
O referido Ato acrescenta o inciso XXXIX e altera o § 1º do artigo
4º da Lei 9.961, de 28-1-2000 (Informativo 05/2000), acrescenta os
artigos 35-A a 35-N; altera os artigos 1º, 8º a 27, 29 a 32, 34 e
35; e revoga os artigos 2º a 7º, o inciso VIII do artigo 10, o §
3º do artigo 12, o § 2º do artigo 16, o parágrafo único
do artigo 27 e o artigo 28 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98).
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