Rio de Janeiro
LEI
4.780, DE 23-6-2006
(DO-RJ DE 26-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
RECEITAS ESTADUAIS
Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM
Altera o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros, destinando recursos financeiros
para ações preventivas de socorro, assistenciais e reconstrução
do ciclo da defesa civil, bem como assegura 75% dos recursos constituídos
da receita do FUNESBOM para a manutenção e custeio do Corpo de
Bombeiros.
Alteração de dispositivos da Lei 622, de 2-12-82.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 622, de 2 de dezembro de
1982, alterado pelo artigo 5º, da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros
do Estado do Rio de Janeiro (FUNESBOM) destinado à provisão e
à aplicação de recursos financeiros para reequipamento
material, realizações ou serviços, inclusive programas
de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência
social do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, investimentos
em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios
nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata
atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços
da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para atividades
de capacitação e atualização de recursos humanos,
desenvolvimento de programas de valorização e motivação
profissional, iniciativas direcionadas à melhoria da prestação
de serviço à coletividade e ações preventivas, de
socorro, assistenciais e de reconstrução do ciclo da defesa civil.
Parágrafo único – Fica assegurado exclusivamente para a
manutenção e o custeio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio de Janeiro, o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento)
do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM.”
Art. 2º – O caput do artigo 6º, da Lei nº 622, de 2 de
dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – O saldo positivo do FUNESBOM, apurado em balanço
no término de cada exercício financeiro, será transferido
para o exercício seguinte para utilização em investimento
do Corpo de Bombeiros Militar, a crédito do mesmo Fundo.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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