Minas Gerais
LEI
15.981, DE 16-1-2006
(DO-MG DE 17-1-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE INCENTIVO AO
DESENVOLVIMENTO FINDES
Criação
Cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento (FINDES) com o objetivo de desenvolver
e expandir o parque industrial ou agroindustrial e as atividades produtivas
e de prestação de serviços nela integradas.
Revoga a partir de 1-1- 2007 as Leis 11.393, de 6-1-94 (Informativo 02/94);
11.395, de 6-1-94 (Informativo 02/94); 12.228, de 4-7-96; 12.281, de 31-7-96
(Informativo 31/96); 13.431, de 28-12-99; 15.015, de 15-1-2004, e 15.016, de
15-1-2004.
DESTAQUES
•
Redação atualizada até a Lei 16.191/2006, divulgada neste Informativo
•
As disposições previstas no artigo 14 desta Lei serão aplicadas
também no exercício de 2006
O POVO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento (FINDES),
com o objetivo de dar suporte financeiro a programas de financiamento destinados
ao desenvolvimento e à expansão do parque industrial mineiro e das
atividades produtivas e de serviços nele integradas.
§ 1º Os programas a serem sustentados com recursos do FINDES
serão instituídos em atos do Poder Executivo, que definirão também
seus requisitos e condições operacionais, observadas as disposições
desta Lei.
§ 2º O prazo para a contratação de financiamento
no âmbito do Fundo será de onze anos contados da data da vigência
desta Lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, por uma única
vez, por igual período, baseado na avaliação de seu desempenho.
Art. 2º Poderão ser beneficiários de operações
de financiamento com recursos do FINDES, observados os requisitos estabelecidos
em programas específicos e o disposto no § 1º do artigo 1º:
I empresa industrial ou agroindustrial, para a execução de
projeto de investimentos relativo à implantação, expansão,
modernização ou relocalização de empreendimento no Estado,
inclusive readequação ou reativação de empreendimento paralisado;
II empresa do setor minerometalúrgico e empresa de consultoria e
de pesquisa na área da tecnologia mineral, para a execução de
projeto de estudo e pesquisa, de desenvolvimento de minas e de tecnologias de
processos produtivos nas atividades mineral e metalúrgica, ou de implantação,
reativação, expansão ou modernização de unidade produtiva;
III produtor rural ou florestal integrado a empresa industrial ou agroindustrial
instalada ou em processo de instalação no Estado, para a execução
de investimentos ou gastos relacionados com o contrato de fornecimento de produtos
de origem animal e vegetal, inclusive madeira reflorestada à empresa contratante;
IV empresa comercial ou de serviço que detenha contrato de fornecimento
de insumos e de prestação de serviços com empresa industrial
ou agroindustrial instalada ou em processo de instalação no Estado,
para realização de investimentos e gastos relacionados com o referido
contrato;
V empresa de serviço, inclusive concessionária de serviços
públicos, para a execução de projeto de investimentos relativo
à implantação, expansão, modernização ou relocalização
de empreendimento caracterizado como essencial à expansão e modernização
da infra-estrutura do Estado e à sua rede de serviços industriais;
VI empresa comercial atacadista, para a execução de projeto
de investimentos relativo à implantação, expansão, modernização
ou relocalização de empreendimento no Estado.
Art. 3º São recursos do FINDES:
I os retornos dos financiamentos concedidos no âmbito dos seguintes
fundos estaduais:
a) Fundo de Incentivo à Industrialização (FIND), de que trata
a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, com a alteração introduzida
pela Lei nº 15.015, de 15 de janeiro de 2004;
b) Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico (FDMM), de que trata a Lei
nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, com a alteração introduzida
pela Lei nº 15.016, de 15 de janeiro de 2004;
c) Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas (FUNDIEST),
de que trata a Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996;
II demais dotações consignadas no orçamento fiscal do
Estado e os créditos adicionais;
III os provenientes de operações de crédito interno e
externo de que o Estado seja mutuário, destinadas ao Fundo;
IV os retornos, relativos a principal e a encargos, de financiamentos
concedidos com recursos do Fundo;
V outros recursos previstos em Lei Orçamentária.
§ 1º O FINDES transferirá ao Tesouro Estadual recursos
para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de
dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito
interno e externo destinadas ao Fundo, na forma e nas condições estabelecidas
em regulamento.
§ 2º O superávit financeiro do FINDES, apurado no término
de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando
autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.
§ 3º Na hipótese de extinção do FINDES, seu
patrimônio, incluindo seus direitos creditórios, poderão ser
integralizados no capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais
S.A. (BDMG), na forma de ato do Poder Executivo.
Art. 4º O FINDES, de natureza e individuação contábeis,
será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de operações
reembolsáveis, observadas as disposições específicas estabelecidas
em cada programa e sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo
3º, nas seguintes modalidades:
I financiamento de inversões fixas, do capital de giro e de demais
despesas componentes do projeto;
II refinanciamento de contrato de financiamento estabelecido entre o
BDMG, com recursos de qualquer origem, e o beneficiário caracterizado no
artigo 2º;
III substituição de passivo oneroso para empreendimento em
fase de recuperação ou de reativação, condicionado à
aprovação de seu plano de recuperação pelo grupo coordenador
do FINDES de que trata o artigo 12, com a unanimidade de seus membros.
Art. 5º São requisitos para a concessão de financiamento
com recursos do FINDES:
I conclusão favorável de análise da empresa e do projeto
a ser financiado, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros,
jurídicos e cadastrais;
II apresentação de certidão negativa de débito, expedida
pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III comprovação de atendimento de exigências da legislação
ambiental.
Parágrafo único O regulamento do FINDES poderá estabelecer
outros procedimentos referentes ao enquadramento das solicitações
de financiamento e às alçadas deliberativas para a aprovação
das operações.
Art. 6º Os programas a serem mantidos com recursos do FINDES observarão
as seguintes condições gerais, além de condições específicas
definidas em seus atos normativos:
I exigência de contrapartida de recursos do beneficiário, de,
no mínimo, 10% (dez por cento) do total do investimento fixo relativo ao
projeto;
II encargos, na forma de:
a) reajuste do saldo devedor, por índice de preços ou taxa financeira;
b) juros, limitados a doze por cento ao ano, aplicados ao saldo devedor reajustado
na forma do disposto na alínea a ou ao valor de parcela liberada;
III exigência de garantias reais ou fidejussórias, a critério
do agente financeiro.
§ 1º Fica autorizada a aplicação de redutor integral
ou parcial do índice de preços ou da taxa financeira a que se refere
o inciso II deste artigo, garantindo-se às empresas localizadas nos vales
do Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri um fator de reajuste de, no máximo,
80% (oitenta por cento) do menor índice ou taxa adotado em outras regiões
do Estado.
§ 2º No caso de programa a que se refere a modalidade de que
trata o inciso II do artigo 4º, as condições gerais estabelecidas
nos incisos I e II e no § 1º deste artigo podem ser dispensadas, no
que couber, tendo em vista o objetivo da operação.
Art. 7º O FINDES terá como órgão gestor a Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico, com as atribuições definidas
no Regulamento, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro
de 1993.
Art. 8º O BDMG é o agente financeiro do FINDES, nos termos
da Lei Complementar nº 27, de 1993, e o mandatário do Estado para
contratar as operações de financiamento e para efetuar a cobrança
dos créditos concedidos em todas as instâncias.
§ 1º O agente financeiro receberá, como remuneração
por serviços prestados, comissão de 3% (três por cento) ao ano,
incluída na taxa de juros de que trata a alínea a, inciso
II, do artigo 6º, ou comissão de 2,5% (dois e meio por cento), descontada
de cada parcela liberada, de acordo com o estabelecido nos programas.
§ 2º Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário taxa
de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor
do financiamento, bem como as despesas relativas a avaliação de garantias.
Art. 9º O BDMG, na condição de agente financeiro do Fundo
e mandatário do Estado, fica autorizado a:
I aplicar seus atos normativos internos de recuperação de crédito
em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus
coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;
II renegociar prazos e forma de pagamento de valores vincendos e vencidos,
em conformidade com seus atos normativos aplicáveis;
III transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento
do beneficiário, bem como recombinar prazos, forma de pagamento e cálculo
da dívida, observados seus atos normativos internos de recuperação
de crédito; e
IV receber bens em dação de pagamento para quitação
de financiamento concedido com recursos do Fundo e promover sua alienação.
§ 1º Havendo a alienação de bens dados em pagamento,
nos termos do inciso IV deste artigo, o BDMG poderá debitar, dos valores
resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo, os gastos
por ele incorrido na avaliação, transferência, administração
e guarda dos referidos bens e as despesas relativas a procedimentos judiciais,
a título de ressarcimento pelos referidos gastos.
§ 2º Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvidas
as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, levará
a débito do Fundo os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento
vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas
ou judiciais cabíveis, ou quando os créditos forem considerados irrecuperáveis
ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do artigo
14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10 Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão
financeira do gestor e do agente financeiro do FINDES no que se refere à
elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma
financeiro da receita e da despesa.
Art. 11 Integram o grupo coordenador do FINDES um representante de cada
um dos seguintes órgãos e entidades:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE);
II Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG);
III Secretaria de Estado de Fazenda (SEF);
IV Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG);
V Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI); e
VI Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (CODEMIG).
Parágrafo único As atribuições e competências
do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, observadas as
disposições aplicáveis da Lei Complementar nº 27, de 18
de janeiro de 1993.
Art. 12 Os demonstrativos financeiros do FINDES obedecerão ao disposto
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais atos normativos
aplicáveis.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
§ 1º Normas operacionais e complementares, incluindo regras
de transição relativas a contratos em vigor e a pedidos de financiamento
protocolados, enquadrados ou aprovados no âmbito dos fundos citados nas
alíneas a, b e c do inciso I do artigo
3º desta Lei, serão fixadas pelo Poder Executivo e comporão o
regulamento do Fundo.
§ 2º Permanecerão em vigor, até 31 de dezembro de
2006, os seguintes atos normativos, com a finalidade de disciplinar os contratos
e os pedidos de financiamento mencionados no § 1º:
I o regulamento do FIND, constante do Decreto nº 44.066, de 5 de
julho de 2005, e as normas relativas ao Programa de Integração e Diversificação
Industrial e Agroindustrial (PRÓ-INDÚSTRIA), de que trata o Decreto
nº 44.071, de 14 de julho de 2005, e ao Programa de Indução à
Modernização Industrial (PROIM), de que trata o Decreto nº 44.072,
de 14 de julho de 2005;
II o regulamento do FDMM, constante no Decreto nº 35.647, de 16
de junho de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº
44.065, de 5 de julho de 2005, e normas complementares estabelecidas nas resoluções
conjuntas em vigor.
III os seguintes documentos legais relativos ao FUNDIEST e aos programas
sustentados com seus recursos:
a) o regulamento do FUNDIEST, constante do Decreto nº 38.290, de 16 de
setembro de 1996, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº
41.311, de 19 de outubro de 2000, e nº 42.600, de 24 de maio de 2002;
b) as normas do Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos
Industriais Estratégicos (PROE-INDÚSTRIA), de que trata o Decreto
nº 40.848, de 29 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas
pelos Decretos nº 40.982, de 30 de março de 2000, e nº 44.047,
de 14 de junho de 2005;
c) as normas do Programa de Apoio à Implantação de Agroindústrias
Estratégicas (FUNDIEST/PROE-AGROINDÚSTRIA), de que trata o Decreto
nº 41.840, de 21 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas
pelos Decretos nº 43.918, de 24 de novembro de 2004, e nº 44.049,
de 14 de junho de 2005;
d) as normas do Programa de Apoio às Empresas de Eletrônica, Informática
e de Telecomunicações (FUNDIEST/PROE-ELETRÔNICA), de que trata
o Decreto nº 41.021, de 24 de abril de 2000, com as alterações
introduzidas pelos Decretos nº 42.847, de 21 de agosto de 2002, e nº
44.048, de 14 de junho de 2005; e
e) as normas do Programa de Estruturação Comercial de Empreendimentos
Industriais Estratégicos (PROE-ESTRUTURAÇÃO), de que trata o
Decreto nº 39.217, de 10 de novembro de 1997, com as alterações
introduzidas pelos Decretos nº 39.775, de 27 de julho de 1998, nº
40.558, de 23 de agosto de 1999, nº 43.616, de 26 de setembro de 2003,
e nº 44.050, de 14 de junho de 2005.
Art. 14 No exercício de 2005, as despesas do FINDES, correrão
à conta das dotações orçamentárias nos
4011 226635761380, 4051 226623501442, 4051 226613501458, 4261 226613501485,
4261 226613361506, 4261 226613501488 e 4261 226623651503, relativas aos fundos
discriminados nas alíneas a, b e c
do inciso I do artigo 3º desta Lei.
Art. 15 O prazo para a concessão de financiamento previsto no parágrafo
único do artigo 4º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994,
fica prorrogado por um ano, contado a partir de 6 de janeiro de 2006.
Art. 16 Ficam revogadas, em 1º de janeiro de 2007:
I a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994; (Informativo 02/94)
II a Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994; (Informativo 02/94)
III a Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996;
IV a Lei nº 12.281, de 31 de julho de 1996; (Informativo 31/96)
V a Lei nº 13.431, de 28 de dezembro de 1999;
VI a Lei nº 15.015, de 15 de janeiro de 2004;
VII a Lei nº 15.016, de 15 de janeiro de 2004.
Parágrafo único Os fundos a que se referem as alíneas
a, b e c do inciso I do artigo 3º,
a serem extintos conforme este artigo, terão seus respectivos patrimônios
incorporados ao FINDES, incluídos os direitos creditórios decorrentes
dos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2006, assim como
suas obrigações de liberação.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves Governador do Estado)
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