Rio de Janeiro
LEI
4.779, DE 23-6-2006
(DO-RJ DE 26-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Cartões-Postais
Determina a multa a ser aplicada a gráfica, bancas de jornais, lojas de suvenires, quiosques e similares pelo descumprimento da Lei 4.642, de 17-11-2005 (Informativo 47/2005), que proibiu a veiculação, exposição e venda de cartões-postais com foto de mulheres que caracterizem apelo sexual.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Renumere-se o atual artigo 2º, para artigo 4º,
e acrescente-se os artigos 2º e 3º à Lei nº 4.642, de
17 de novembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 2º – As gráficas, bancas de jornais, lojas de
suvenires, quiosques e similares que descumprirem o que determina esta Lei sofrerão
multas de 500 (quinhentas) UFIR-RJ e de 1.000 (um mil) UFIR-RJ em caso de reincidência.
Art. 3º – O objeto da arrecadação será aplicado
em fundo, a ser destinado pelo Poder Executivo, quando da regulamentação
desta Lei.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Rosinha Garotinho)
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