Legislação Comercial
        
        
  INFORMAÇÃO 
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO 
  Infrações à Ordem Econômica
A 
  Medida Provisória 2.056-3, de 9-11-2000, publicada na página 8 do 
  DO-U, Seção 1-E, de 10-11-2000, estabelece, em substituição 
  à Medida Provisória 2.056-2, de 11-10-2000 (Informativo 41/2000), 
  que quando a Agência Nacional do Petróleo (ANP), no exercício 
  de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar 
  indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo 
  imediatamente à Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério 
  da Justiça, para que esta adote as providências cabíveis, no 
  âmbito da legislação pertinente. 
  Independentemente da referida comunicação, o Conselho Administrativo 
  de Defesa Econômica (CADE) notificará a ANP do teor da decisão 
  que aplicar sanção por infração da ordem econômica 
  cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades 
  relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo 
  de 24 horas após a publicação do respectivo acórdão, 
  para que esta adote as providências legais de sua alçada. 
  A pessoa jurídica autorizada a exercer atividade relacionada ao abastecimento 
  nacional de combustíveis que praticar, no exercício dessa atividade, 
  infração da ordem  econômica, reconhecida pelo CADE ou por 
  decisão judicial, ficará sujeita à revogação da autorização, 
  que se dará automaticamente na data de recebimento da notificação 
  expedida pela autoridade competente. 
  O referido ato altera o artigo 10 da Lei 9.478, de 6-8-97 (Informativo 32/97) 
  e acrescenta o inciso V e o § 2º ao artigo 10 da Lei 9.847, de 26-10-99 
  (Informativo 43/99), renumerando o parágrafo único existente para 
  § 1º.
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