Pernambuco
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Cinemas e Cine-teatros Município do Recife
Autoriza o Poder Executivo a instituir concessão de incentivos fiscais, tais como isenção do IPTU e ISS a cinemas e cine-teatros, que funcionem em imóveis cujo acesso seja direto pelo logradouro público, mediante contrapartidas socioculturais.
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO APROVOU e eu , Prefeito
da cidade do Recife, nos termos do artigo 34, § 5º da lei orgânica
do município, promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concessão
de incentivos fiscais a cinemas e cine-teatros que funcionem em imóveis
cujo acesso direto seja por logradouro público, mediante contrapartidas
socioculturais, com a finalidade de:
I estimular, por meio de equipamento cultural, a qualificação
urbanística e a recuperação de áreas degradadas;
II ampliar o acesso à cultura e obras cinematográficas;
III estimular a produção, circulação e exibição
de obras cinematográficas brasileiras e de documentários;
IV formar público para o cinema.
§ 1º Somente poderão ser beneficiados por esta Lei os
cinemas e cine-teatros que exibam obras cinematográficas que atendam a
todas as faixas etárias em sua programação normal;
§ 2º É vedada a concessão das isenções
previstas nesta Lei aos cinemas e cine-teatros que funcionem em centros comerciais.
Art. 2º O Município do Recife fica autorizado a isentar do
Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) os imóveis utilizados exclusiva
ou predominantemente como cinema e atividades acessórias correlacionadas
à exibição de filmes, com as características descritas no
caput do artigo 1º dessa Lei, que cumpram as contrapartidas de caráter
sociocultural estabelecidas no artigo 5º dessa Lei.
Parágrafo único No caso de imóveis parcialmente utilizados
como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição
de filmes, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área
do imóvel utilizada para esses fins.
Art. 3º Fica autorizado, também, o Município do Recife
a conceder isenção parcial de Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISS), passando incidir alíquota de 2% (dois por cento) sobre
o serviço aos prestadores de serviço de cinema quando este for prestado
em imóveis com as características descritas no caput do artigo
1º dessa Lei, na condição de serem cumpridas as contrapartidas
de caráter sócio-cultural estabelecidas no artigo 5º dessa Lei,
em observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo
88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de
12 de junho de 2002.
§ 1º Ao final de cada ano fiscal o contribuinte beneficiado
com a isenção parcial deverá entregar relatório de cumprimento
das contrapartidas.
§ 2º O Executivo Municipal regulamentará a fiscalização
do cumprimento das contrapartidas.
Art. 4º As isenções previstas nos artigos 2º e 3º
dessa Lei são anuais, mediante a entrega de termo de opção à
Secretaria de Finanças.
Art. 5º Os benefícios fiscais estabelecidos nos artigos 2º
e 3º dessa Lei ficam condicionados ao cumprimento das seguintes contrapartidas:
I a exibição de obras cinematográficas brasileiras de
longa metragem em 10 dias a mais, por sala, do número de dias exigidos
pelo Decreto 3.811 de 4 de maio de 2001, que regulamenta o artigo 55 da Medida
Provisória nº 2.219, de 4 de setembro de 2001, ou o que vier a substituir.
II a oferta, a título gratuito, de quota mensal de ingressos das
sessões de cinema, na forma regulamentada pelo Executivo, em valor, no
mínimo, 10% superior àquele correspondente à isenção
fiscal;
III a realização de atividades educativas e de informação
sobre as obras cinematográficas exibidas ou seu contexto, visando à
formação de público.
§ 1º O Executivo regulamentará a distribuição
dos ingressos de que trata o inciso II do caput deste artigo, que deverá
beneficiar principalmente jovens e idosos de baixa renda e de regiões do
Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais, alunos das
escolas públicas municipais e professores da rede pública municipal
de ensino.
§ 2º Os cinemas e cine-teatros deverão disponibilizar
os ingressos de que trata o inciso II do caput desse artigo, distribuindo-os
de maneira uniforme entre os diferentes períodos e durante todos os meses
do ano.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas com a execução dessa Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito do Recife)
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