Pernambuco
LEI
17.234, DE 28-6-2006
(DO-Recife DE 29-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Aplicação de Piercing
Tatuagem Município do Recife
Dispõe sobre as condições de funcionamento das atividades relacionadas à aplicação da tatuagem e da colocação de piercing e adornos, no Município do Recife.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou
qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou a colocação
de piercing e adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e outros,
que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não
oneroso, ficam obrigados a observar nos seus locais de atividade as condições
de funcionamento fixados nesta Lei.
§ 1º A prática de tatuagem consiste na realização
de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a
pele através da introdução intradérmica de substâncias
corantes por meio de agulhas ou similares.
§ 2º A prática de aplicação de piercing
consiste no emprego de técnicas próprias, com o objetivo de fixar
adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão contar
com:
I identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma
que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;
II cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma que possa
ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias
competentes, contendo os seguintes registros:
a) identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço
completo;
b) data do atendimento do cliente.
III livro de registro de acidentes contendo:
a) anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente
ou o executor de procedimentos;
b) no caso da prática de tatuagem, incluir-se-á a anotação
de reação alérgica aguda após o emprego de substância
corante, bem como reação alérgica tardia comunicada pelo cliente
ao responsável pelo estabelecimento;
c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação
de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável
pelo estabelecimento;
d) data da ocorrência do acidente.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata
esta Lei deverão garantir a prestação de informações
a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos,
bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais
complicações.
Parágrafo único Todos os clientes deverão ser informados,
antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas
que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 4º No que se refere à estrutura física, os locais
que exercem atividades de tatuagem e de piercing deverão ser dotados
de:
I interligação com os sistemas públicos de abastecimento
de água potável e de esgoto sanitário;
II ambiente para a realização de procedimentos inerentes à
prática de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima
de 6m² (seis metros quadrados) e largura mínima de 2,5 (dois vírgula
cinco) metros lineares;
III piso revestido de material liso, impermeável e lavável;
IV pia com bancada e água corrente.
Art. 5º É proibido o funcionamento das atividades de tatuagem
e de piercing em sótãos e porões de edificações,
assim como em edificações insalubres.
Art. 6º Na execução de procedimentos inerentes às
práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender cada cliente,
o tatuador prático e o prático em piercing deverão:
I realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente,
escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de anti-sepsia
com álcool etílico iodado a 2% (dois por cento) ou álcool etílico
a 70% (setenta por cento);
II calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de
uso único;
III realizar a limpeza da pele do cliente com água potável
e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade;
IV após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder
a anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado
a 2% (dois por cento) ou álcool etílico a 70% (setenta por cento),
com tempo de exposição mínimo de 3 (três) minutos.
Art. 7º Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos
inerentes às práticas de tatuagem e de piercing deverá,
obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza
e esterilização.
§ 1º As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a
remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser
descartáveis e de uso único.
§ 2º Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano,
os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização.
Art. 8º Somente poderão ser empregadas para a execução
de procedimentos inerentes à prática de tatuagem tintas atóxicas,
fabricadas especificamente para tal finalidade.
Art. 9º Nos locais de atividades da tatuagem e de piercing,
os produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução
de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos
para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.
Parágrafo único Os produtos empregados na higienização
ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Art. 10 É proibida a realização da prática de tatuagem
e de piercing em menores de 18 (dezoito) anos sem a devida autorização
dos pais ou responsáveis legais, assim considerados nos termos da legislação
em vigor.
Art. 11 Os locais de atividade da tatuagem e de piercing somente
poderão funcionar mediante cadastramento junto ao setores competentes vinculados
à Secretaria de Saúde do município.
Art. 12 Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de
120 (cento e vinte) dias para observar as determinações nela dispostas.
Art. 13 Os resíduos sólidos que apresentam risco potencial
à saúde pública e ao meio ambiente, devido à presença
de agentes biológicos, serão denominados resíduos infectantes.
§ 1º No grupo de resíduos infectantes, incluem-se, dentre
outros, agulhas e quaisquer objetos perfurantes ou cortantes capazes de causar
punctura ou corte.
§ 2º Em relação ao acondicionamento dos resíduos
infectantes, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) os resíduos infectantes, tais como agulhas e objetos perfurantes ou
cortantes deverão ser acondicionados em recipientes rígidos, estanques
e vedados, os quais serão devidamente lacrados antes da coleta para destinação
final;
b) os resíduos infectantes que não sejam perfurantes ou cortantes
deverão ser acondicionados em sacos plásticos individualizados, branco
leitosos.
§ 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata
esta Lei deverão solicitar ao órgão de limpeza urbana municipal
que os resíduos infectantes sejam objeto de coleta especial para destinação
final.
Art. 14 Os resíduos das tintas usadas na aplicação de
tatuagens que não entraram em contato com fluídos corpóreos do
cliente deverão ser descartados ao término de cada procedimento, como
resíduos comuns.
§ 1º Nos locais de atividade da tatuagem e de piercing,
os resíduos comuns deverão ser acondicionados de acordo com a legislação
municipal pertinente.
§ 2º Os resíduos comuns deverão ser coletados pelo
órgão municipal de limpeza urbana e serão objeto de disposição
final semelhante à dos resíduos domiciliares.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito do Recife)
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