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Pernambuco

Lei 17234/2006

09/07/2006 20:28:26

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LEI 17.234, DE 28-6-2006
(DO-Recife DE 29-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Aplicação de Piercing
Tatuagem – Município do Recife

Dispõe sobre as condições de funcionamento das atividades relacionadas à aplicação da tatuagem e da colocação de piercing e adornos, no Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou a colocação de piercing e adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e outros, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam obrigados a observar nos seus locais de atividade as condições de funcionamento fixados nesta Lei.
§ 1º – A prática de tatuagem consiste na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.
§ 2º – A prática de aplicação de piercing consiste no emprego de técnicas próprias, com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão contar com:
I – identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;
II – cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os seguintes registros:
a) identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço completo;
b) data do atendimento do cliente.
III – livro de registro de acidentes contendo:
a) anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;
b) no caso da prática de tatuagem, incluir-se-á a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substância corante, bem como reação alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento;
c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento;
d) data da ocorrência do acidente.
Art. 3º – Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.
Parágrafo único – Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 4º – No que se refere à estrutura física, os locais que exercem atividades de tatuagem e de piercing deverão ser dotados de:
I – interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;
II – ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima de 6m² (seis metros quadrados) e largura mínima de 2,5 (dois vírgula cinco) metros lineares;
III – piso revestido de material liso, impermeável e lavável;
IV – pia com bancada e água corrente.
Art. 5º – É proibido o funcionamento das atividades de tatuagem e de piercing em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres.
Art. 6º – Na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercing deverão:
I – realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de anti-sepsia com álcool etílico iodado a 2% (dois por cento) ou álcool etílico a 70% (setenta por cento);
II – calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de uso único;
III – realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade;
IV – após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder a anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado a 2% (dois por cento) ou álcool etílico a 70% (setenta por cento), com tempo de exposição mínimo de 3 (três) minutos.
Art. 7º – Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.
§ 1º – As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único.
§ 2º – Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização.
Art. 8º – Somente poderão ser empregadas para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem tintas atóxicas, fabricadas especificamente para tal finalidade.
Art. 9º – Nos locais de atividades da tatuagem e de piercing, os produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.
Parágrafo único – Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Art. 10 – É proibida a realização da prática de tatuagem e de piercing em menores de 18 (dezoito) anos sem a devida autorização dos pais ou responsáveis legais, assim considerados nos termos da legislação em vigor.
Art. 11 – Os locais de atividade da tatuagem e de piercing somente poderão funcionar mediante cadastramento junto ao setores competentes vinculados à Secretaria de Saúde do município.
Art. 12 – Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para observar as determinações nela dispostas.
Art. 13 – Os resíduos sólidos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos, serão denominados resíduos infectantes.
§ 1º – No grupo de resíduos infectantes, incluem-se, dentre outros, agulhas e quaisquer objetos perfurantes ou cortantes capazes de causar punctura ou corte.
§ 2º – Em relação ao acondicionamento dos resíduos infectantes, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) os resíduos infectantes, tais como agulhas e objetos perfurantes ou cortantes deverão ser acondicionados em recipientes rígidos, estanques e vedados, os quais serão devidamente lacrados antes da coleta para destinação final;
b) os resíduos infectantes que não sejam perfurantes ou cortantes deverão ser acondicionados em sacos plásticos individualizados, branco leitosos.
§ 3º – Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão solicitar ao órgão de limpeza urbana municipal que os resíduos infectantes sejam objeto de coleta especial para destinação final.
Art. 14 – Os resíduos das tintas usadas na aplicação de tatuagens que não entraram em contato com fluídos corpóreos do cliente deverão ser descartados ao término de cada procedimento, como resíduos comuns.
§ 1º – Nos locais de atividade da tatuagem e de piercing, os resíduos comuns deverão ser acondicionados de acordo com a legislação municipal pertinente.
§ 2º – Os resíduos comuns deverão ser coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana e serão objeto de disposição final semelhante à dos resíduos domiciliares.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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