Rio de Janeiro
LEI
4.808, DE 4-7-2006
(DO-RJ DE 5-7-2006)
– c/Republ. no D. Oficial de 6-7-2006 –
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CRIAÇÃO DE CÃES E GATOS
Normas
Estabelece normas a serem observadas na criação de cães e gatos no Estado do Rio de Janeiro, determinando regras para a permanência e a movimentação dos animais em locais públicos ou de uso comum.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A criação, a propriedade, a posse, a guarda,
o uso, o transporte e a presença temporária ou permanente de cães
e gatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro reger-se-ão pelas
disposições desta Lei, no que não conflitarem com as normas
federais editadas no uso de suas respectivas competências.
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 2º
– VETADO.
§ 1º – VETADO.
§ 2º – VETADO.
Art. 3º – VETADO.
§ 1º – VETADO.
§ 2º – VETADO.
Art. 4º – VETADO.
Art. 5º – VETADO.
Art. 6º – VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 7º – VETADO.
Art. 8º – VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
DA VACINAÇÃO
Art. 9º
– Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão
ou gato contra a raiva a partir dos 4 (quatro) meses de idade, observando para
a revacinação o período recomendado pelo laboratório
responsável pela vacina utilizada.
§ 1º – A vacinação de que trata o caput deste
artigo deverá ser feita gratuitamente pelo órgão público
competente, durante todo o ano e em campanhas anuais.
§ 2º – O responsável pelo animal deverá guardar
o certificado de vacinação para apresentação à
autoridade competente sempre que solicitado.
§ 3º – Não sendo apresentado o comprovante de vacinação,
o responsável será intimado a providenciar a vacinação
dos animais no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 10 – VETADO.
DO TRÂNSITO EM ÁREAS PÚBLICAS
Art. 11
– VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 12 – VETADO.
Art. 13 – O condutor é o responsável pelo recolhimento dos
dejetos do animal.
Art. 14 – O Poder Público poderá destinar espaços,
nas áreas públicas, para permanência ou circulação
de animais soltos.
Art. 15 – Fica proibida a circulação e a permanência
de animais nas areias das praias do Estado.
Parágrafo único – O Poder Público poderá determinar
espaços delimitados nessas áreas onde será permitida a
livre circulação dos animais.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16
– Na manutenção e alojamento de animais deverá o
responsável:
I – Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde,
higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes
comodidade, proteção contra intempéries e ruídos
excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número,
de forma a permitir-lhes livre movimentação;
II – Assegurar-lhes alimentação e água na freqüência,
quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso
necessário;
III – Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a
remoção diária e destinação adequada de dejetos
e resíduos deles oriundos;
IV – Providenciar assistência médica veterinária;
V – Evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem
ou molestem;
VI – Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso
entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde
do animal.
Art. 17 – VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 18 – Os atos danosos cometidos por animais são de inteira
responsabilidade de seus responsáveis, devendo ser alojados em locais
onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
Art. 19 – Os responsáveis por animais deverão mantê-los
afastados de portões, campanhias, medidores de água e luz e caixas
de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas
prestadoras de serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou
agressão efetiva por parte dos animais, protegendo também os transeuntes.
Art. 20 – Em qualquer imóvel onde houver animal bravio, deverá
ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho adequado à leitura
à distância, e em local visível ao público.
Art. 21 – VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 22 – O controle da população de cães e gatos
deverá ser feito pelo Poder Público através de programas
de esterilização permanentes, vedada a utilização
de eutanásia com essa finalidade.
Art. 23 – É vedado:
I – a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros
públicos;
II – o abandono de animais em áreas públicas ou privadas,
inclusive parques e jardins;
III – a distribuição de animais vivos a título de
brinde ou sorteio;
IV – a venda de animais a preços irrisórios em feiras, exposições
e eventos assemelhados;
V – a utilização de qualquer animal em situações
que caracterizem humilhação, constrangimento, violência
ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou bem-estar,
sob qualquer alegação.
Art. 24 – Fica vedada a afixação de faixas outdoors, back
lights ou similares e qualquer outro tipo de propaganda nos espaços públicos,
assim como pinturas de veículo ou fachadas de imóveis, que ressaltem
a ferocidade de cães ou gatos, bem como a associação de
qualquer espécie a imagens de violência ou desrespeito aos animais.
Art. 25 – Fica vedada, em vias e logradouros públicos ou em locais
de livre acesso ao público, a prática de adestramento de cães
para defesa.
DOS ACIDENTES POR MORDEDURAS
Art. 26
– Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais, o cão será
submetido a uma avaliação comportamental, preferencialmente em
seu próprio ambiente.
§ 1º – VETADO.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica
se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita
da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima
defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário:
Art. 27 – O cão de qualquer raça que for considerado agressivo
na avaliação comportamental estará sujeito às seguintes
medidas, ressalvado o direito do proprietário ou do possuidor do animal,
que discordar dessa avaliação, de adotar as medidas legais cabíveis:
I – VETADO.
II – condução em locais públicos com uso de coleira,
guia e focinheira que permita total abertura da boca do cão, possibilitando
a perda de calor pela via respiratória, independente de raça e
tamanho, ou em veículos, com utilização dos equipamentos
de contenção necessários a tornar impossível a evasão.
Parágrafo único – Havendo reincidência na agressão,
o animal sofrerá restrições na sua circulação
em áreas públicas nos termos do regulamento.
DA CRIAÇÃO COM FINALIDADE ECONÔMICA
Art. 28
– VETADO.
§ 1º – VETADO.
§ 2º – VETADO.
DA MANUTENÇÃO E INGRESSO EM ESTABELECIMENTO E TRANSPORTES DE USO COLETIVO
Art. 29
– Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo,
públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público
coletivo, de cães-guia quando acompanhando pessoa portadora de deficiência
visual.
Art. 30 – A manutenção e o ingresso de animais de companhia
em estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo ficam permitidos,
a critério da direção do estabelecimento, ressalvado o
disposto no artigo 29 e obedecidas as normas de higiene e saúde.
§ 1º – No caso de residência situada dentro de área
abrangida por estabelecimento público, será permitida a manutenção
de animais de companhia dentro da área ocupada pela residência,
podendo os animais, a critério da direção do estabelecimento,
circularem além dessa área.
§ 2º – VETADO.
Art. 31 – O ingresso de animais de companhia nos transportes públicos
de uso coletivo fica permitido desde que o animal seja de porte pequeno e esteja
contido dentro de caixa ou bolsa de transporte, ressalvado o disposto no artigo
29 e obedecidas as normas de higiene, segurança e saúde.
DAS PENALIDADES
Art. 32
– O descumprimento do disposto nesta Lei importará a aplicação
das seguintes penalidades:
I – Referentes aos artigos 4º, 7º, 8º, 12, 13, 15, 17,
18 e seu parágrafo único e 20 – multa de 20 UFIR (vinte
Unidades de Referência).
II – Referentes aos artigos 9º e seu § 3º, 28 e 31 –
multa de 50 UFIR (cinqüenta Unidades de Referência).
III – Referentes aos artigos 5º e seu inciso I, 16, 23, 25, 27 e
29 – multa de 100 UFIR (cem Unidades de Referência).
Parágrafo único – A multa será acrescida de 20% (vinte
por cento) a cada reincidência.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33
– As autoridades estaduais e municipais e as associações
protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à
ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Art. 34 – O Poder Público fará realizar campanhas educativas,
observado o disposto no artigo 5º desta Lei:
I – visando à prevenção do abandono e da superpopulação
de animais;
II – conscientizando a população da necessidade da posse
responsável e do controle reprodutivo de animais;
III – estimulando a adoção de animais abandonados;
IV – difundindo a importância do respeito a todas as formas de vida.
Art. 35 – Nos currículos das escolas estaduais e municipais deverão
ser introduzidas noções de respeito e proteção aos
animais, divulgando-se as disposições legais relativas a animais,
a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”
e os princípios da Posse Responsável de Animais, observado o disposto
no artigo anterior.
Art. 36 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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