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Espírito Santo

Lei 8364/2006

09/07/2006 20:28:26

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LEI 8.364, DE 3-7-2006
(DO-ES DE 4-7-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Trote Vexatório

Proíbe a realização de trote que ponha em risco a saúde, a moral e a integridade física dos calouros.

DESTAQUES

• As instituições de ensino serão responsáveis pela reparação de danos materiais e morais, bem como estarão sujeitas à multa de 2.500 VRTE

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 5º, da Constituição Estadual sancionou, e eu, César Colnago, seu Presidente, nos termos do § 7º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedada, nas dependências das instituições públicas ou privadas, de ensinos fundamental e médio, técnico-profissionalizante, educação superior e demais graduações, a realização de trote organizado à recepção de calouros, que promova, incite ou acoberte a prática da violência, tratamento humilhante e/ou qualquer constrangimento que, sob coação, ponha em risco a saúde, a moral e a integridade física dos mesmos.
§ 1º – Entende-se por trote toda programação realizada pelos alunos veteranos à recepção dos alunos novatos da instituição de ensino, denominados calouros.
§ 2º – Somente será permitido o trote que estimule o exercício da cidadania, a preservação ambiental ou a prática da solidariedade.
Art. 2º – Fica a instituição de ensino responsável em coordenar a realização do trote e na obrigação de, na data da divulgação do resultado dos aprovados, dispor de planejamento para realização imediata do trote cidadão.
Art 3º – Ocorrendo o descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, a instituição de ensino será responsável por:
I – reparar os possíveis danos materiais e morais com origem no resultado do certame, incorrendo ainda, na aplicação de multa no valor de 2.500 (dois mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE);
II – aplicar penalidades administrativas aos alunos infratores da presente Lei, incluindo a expulsão da instituição, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis;
III – aplicar multa em dobro, em caso de reincidência.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (César Colnago – Presidente)

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