Espírito Santo
LEI
8.364, DE 3-7-2006
(DO-ES DE 4-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Trote Vexatório
Proíbe a realização de trote que ponha em risco a saúde, a moral e a integridade física dos calouros.
DESTAQUES
• As instituições de ensino serão responsáveis pela reparação de danos materiais e morais, bem como estarão sujeitas à multa de 2.500 VRTE
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber
que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do artigo 66, § 5º, da Constituição Estadual sancionou,
e eu, César Colnago, seu Presidente, nos termos do § 7º, do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, nas dependências das instituições
públicas ou privadas, de ensinos fundamental e médio, técnico-profissionalizante,
educação superior e demais graduações, a realização
de trote organizado à recepção de calouros, que promova, incite
ou acoberte a prática da violência, tratamento humilhante e/ou qualquer
constrangimento que, sob coação, ponha em risco a saúde, a moral
e a integridade física dos mesmos.
§ 1º Entende-se por trote toda programação realizada
pelos alunos veteranos à recepção dos alunos novatos da instituição
de ensino, denominados calouros.
§ 2º Somente será permitido o trote que estimule o exercício
da cidadania, a preservação ambiental ou a prática da solidariedade.
Art. 2º Fica a instituição de ensino responsável
em coordenar a realização do trote e na obrigação de, na
data da divulgação do resultado dos aprovados, dispor de planejamento
para realização imediata do trote cidadão.
Art 3º Ocorrendo o descumprimento do disposto nos artigos 1º
e 2º, a instituição de ensino será responsável por:
I reparar os possíveis danos materiais e morais com origem no resultado
do certame, incorrendo ainda, na aplicação de multa no valor de 2.500
(dois mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE);
II aplicar penalidades administrativas aos alunos infratores da presente
Lei, incluindo a expulsão da instituição, sem prejuízo das
sanções penais e cíveis cabíveis;
III aplicar multa em dobro, em caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(César Colnago Presidente)
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