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São Paulo

Lei 14184/2006

09/07/2006 20:28:26

LEI 14.184, DE 3-7-2006
(DO-MSP DE 4-7-2006)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Assegura, ao contribuinte que optar pelo parcelamento dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, o parcelamento nas mesmas condições dos honorários advocatícios, desde que não esteja em cobrança judicial.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de maio de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º –  O Executivo assegurará ao contribuinte que optar pelo pagamento parcelado de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa o parcelamento em iguais condições dos honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se somente ao pagamento de dívidas em cobrança extrajudicial.
Art. 2º – O Executivo terá 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 3º – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab – Prefeito; Stela Goldenstein – Secretária do Governo Municipal – Substituta)

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