São Paulo
LEI
14.184, DE 3-7-2006
(DO-MSP DE 4-7-2006)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Assegura, ao contribuinte que optar pelo parcelamento dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, o parcelamento nas mesmas condições dos honorários advocatícios, desde que não esteja em cobrança judicial.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 31 de maio de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo assegurará ao contribuinte que optar
pelo pagamento parcelado de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa
o parcelamento em iguais condições dos honorários advocatícios
devidos aos procuradores municipais.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se
somente ao pagamento de dívidas em cobrança extrajudicial.
Art. 2º O Executivo terá 60 (sessenta) dias para regulamentar
esta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab
Prefeito; Stela Goldenstein Secretária do Governo Municipal
Substituta)