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Espírito Santo

Lei 8366/2006

23/07/2006 00:40:29

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LEI 8.366, DE 5-7-2006
(DO-ES DE 7-7-2006)

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Contratação de Apenados e Egressos

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais relativos ao ICMS para as empresas que contratarem apenados e egressos no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 5º, da Constituição Estadual sancionou, e eu, César Colnago, seu Presidente, nos termos do § 7º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado a conceder incentivo fiscal no tocante ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às empresas que contratarem apenados e egressos, conforme previsto na Lei nº 7.210, de 11-7-84.
Parágrafo único – Considera-se egresso o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento e, ainda, o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 2º – Será concedido o incentivo fiscal através da operacionalização por meio de desconto percentual na alíquota do Imposto e será proporcional ao número de empregados admitidos.
Art. 3º – Para efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes parâmetros:
I – até 10% (dez por cento) dos empregados de uma empresa – 1,0% (um vírgula zero por cento) de isenção do ICMS;
II – até 15% (quinze por cento) dos empregados de uma empresa – 1,5% (um vírgula cinco por cento) de isenção do ICMS;
III – até 20% (vinte por cento) dos empregados de uma empresa – 2,0% (dois vírgula zero por cento) de isenção do ICMS;
IV – até 25% (vinte e cinco por cento) dos empregados de uma empresa – 2,5% (dois vírgula cinco por cento) de isenção do ICMS;
V – até 30% (trinta por cento) dos empregados de uma empresa – 3,0% (três vírgula zero por cento) de isenção do ICMS.
Parágrafo único – Excluem-se desta Lei todos aqueles que ainda se encontram presos nas unidades carcerárias cumprindo pena.
Art. 4º – Os incentivos fiscais de que trata a presente Lei serão definidos pelo Poder Público, considerando, para a efetivação deste benefício tributário, a idoneidade da empresa e o quantitativo de empregados.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (César Colnago – Presidente)

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