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Santa Catarina

Lei 7084/2006

23/07/2006 00:40:29

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LEI 7.084, DE 22-6-2006
– Não publicada no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Placa – Defesa do Consumidor

Obriga os estabelecimentos comerciais situados no Município de Florianópolis a manterem o código de defesa do consumidor disponível para consulta.

DESTAQUES

• Estabelecimentos deverão afixar placa junto ao caixa, informando que possui o código de defesa do consumidor disponível

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais situados no município de Florianópolis manterão exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização de produtos ou preste serviços.
§ 2º – O exemplar a que se refere o caput poderá ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento.
Art. 2º – É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o § 1º do artigo 1º, a fixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, informando que o estabelecimento possui Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível para consulta.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração;
II – multa de 2.000 (duas mil) UFIR, se decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III – multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 30 (trinta) dias após a aplicação de multa prevista no inciso II.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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