Santa Catarina
LEI
7.084, DE 22-6-2006
– Não publicada no D. Oficial –
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Placa – Defesa do Consumidor
Obriga os estabelecimentos comerciais situados no Município de Florianópolis a manterem o código de defesa do consumidor disponível para consulta.
DESTAQUES
• Estabelecimentos deverão afixar placa junto ao caixa, informando que possui o código de defesa do consumidor disponível
Faço
saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais situados no município
de Florianópolis manterão exemplar do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível
para consulta.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento
comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização
de produtos ou preste serviços.
§ 2º – O exemplar a que se refere o caput poderá
ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento.
Art. 2º – É obrigatória, nos estabelecimentos a que
se refere o § 1º do artigo 1º, a fixação de placa
junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, informando
que o estabelecimento possui Código de Proteção e Defesa
do Consumidor disponível para consulta.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades:
I – notificação de advertência para sanar a irregularidade
no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração;
II – multa de 2.000 (duas mil) UFIR, se decorrido o prazo previsto no
inciso I, persistir a irregularidade;
III – multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências
subseqüentes.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput,
considera-se reincidência o cometimento da mesma infração
a cada período de 30 (trinta) dias após a aplicação
de multa prevista no inciso II.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)
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