Pernambuco
LEI
13.064, DE 5-7-2006
(DO-PE DE 6-7-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Central de Distribuição
Loja de Departamento
Institui sistemática especial de tributação do ICMS para operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, concedendo crédito presumido de 1,5% nas condições que determina, com efeito desde 1-7-2006.
DESTAQUES
•
Estão excluídas desse regime as mercadorias beneficiadas com crédito
presumido diverso ou com redução de base de cálculo e mercadorias
listadas na cesta básica
•
Não se aplica as operações beneficiadas pelo PRODEPE
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída sistemática especial de tributação
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme prevista nesta
Lei, para operações realizadas por central de distribuição
de supermercados e de lojas de departamentos.
Art. 2º Considera-se central de distribuição, para fins
da presente Lei, o estabelecimento comercial:
I que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente
para estabelecimentos comerciais varejistas do segmento econômico de supermercados
e de lojas de departamentos:
da mesma pessoa jurídica;
cujo controle acionário seja da mesma pessoa jurídica da central
de distribuição;
II credenciado nos termos de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único O descumprimento de qualquer das condições
previstas neste artigo implica a não-aplicação da sistemática,
na forma estabelecida em decreto.
Art. 3º A sistemática prevista no artigo 1º desta Lei
consiste nas seguintes normas:
I fica concedido crédito presumido equivalente a 1,5% (um vírgula
cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias tributadas com alíquota
interestadual de 7% (sete por cento), para cada período-base de apuração
do imposto, limitado o referido valor a 3% (três por cento) do valor total
das operações de saídas interestaduais de mercadorias tributadas
realizadas no respectivo período-base de apuração;
II ficam mantidos os demais créditos fiscais;
III ficam excluídas, da sistemática estabelecida nesta Lei,
as operações com mercadorias:
beneficiadas com crédito presumido diverso daquele referido no inciso
I deste artigo ou redução de base de cálculo do imposto;
sujeitas à sistemática especial de tributação para
produtos considerados componentes da cesta básica.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer
relação de produtos industrializados neste Estado, aos quais não
se aplica a sistemática prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º A aplicação da sistemática prevista nesta
Lei não poderá resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade
direta, conforme códigos de receita estabelecidos em decreto, em valor
inferior ao recolhido pela empresa no mesmo período-base do ano anterior,
segundo o princípio contábil da competência.
Parágrafo único Para efeito de aferição do valor
previsto no caput deste artigo, deverão ser considerados os valores
recolhidos por todos os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, localizados
no Estado.
Art. 6º A sistemática prevista na presente Lei não se
aplica às operações beneficiadas pelo Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
Art. 7º Na hipótese de ser constatado que a utilização
da sistemática de que trata o artigo 1º desta Lei constitui causa
de diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento
a que pertencer o contribuinte, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
da Fazenda, poderá promover, a qualquer tempo, a suspensão, total
ou parcial, da referida sistemática.
Art. 8º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará
a presente Lei, em especial quanto às condições para aplicação
e controle da sistemática nela prevista.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
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