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Pernambuco

Lei 13064/2006

23/07/2006 00:40:29

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LEI 13.064, DE 5-7-2006
(DO-PE DE 6-7-2006)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Central de Distribuição –
Loja de Departamento

Institui sistemática especial de tributação do ICMS para operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, concedendo crédito presumido de 1,5% nas condições que determina, com efeito desde 1-7-2006.

DESTAQUES

• Estão excluídas desse regime as mercadorias beneficiadas com crédito presumido diverso ou com redução de base de cálculo e mercadorias listadas na cesta básica
• Não se aplica as operações beneficiadas pelo PRODEPE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída sistemática especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme prevista nesta Lei, para operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.
Art. 2º – Considera-se central de distribuição, para fins da presente Lei, o estabelecimento comercial:
I – que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais varejistas do segmento econômico de supermercados e de lojas de departamentos:
– da mesma pessoa jurídica;
– cujo controle acionário seja da mesma pessoa jurídica da central de distribuição;
II – credenciado nos termos de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único – O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo implica a não-aplicação da sistemática, na forma estabelecida em decreto.
Art. 3º – A sistemática prevista no artigo 1º desta Lei consiste nas seguintes normas:
I – fica concedido crédito presumido equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias tributadas com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), para cada período-base de apuração do imposto, limitado o referido valor a 3% (três por cento) do valor total das operações de saídas interestaduais de mercadorias tributadas realizadas no respectivo período-base de apuração;
II – ficam mantidos os demais créditos fiscais;
III – ficam excluídas, da sistemática estabelecida nesta Lei, as operações com mercadorias:
– beneficiadas com crédito presumido diverso daquele referido no inciso I deste artigo ou redução de base de cálculo do imposto;
– sujeitas à sistemática especial de tributação para produtos considerados componentes da cesta básica.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer relação de produtos industrializados neste Estado, aos quais não se aplica a sistemática prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º – A aplicação da sistemática prevista nesta Lei não poderá resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta, conforme códigos de receita estabelecidos em decreto, em valor inferior ao recolhido pela empresa no mesmo período-base do ano anterior, segundo o princípio contábil da competência.
Parágrafo único – Para efeito de aferição do valor previsto no caput deste artigo, deverão ser considerados os valores recolhidos por todos os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, localizados no Estado.
Art. 6º – A sistemática prevista na presente Lei não se aplica às operações beneficiadas pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
Art. 7º – Na hipótese de ser constatado que a utilização da sistemática de que trata o artigo 1º desta Lei constitui causa de diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, poderá promover, a qualquer tempo, a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática.
Art. 8º – O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, em especial quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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